14/10/2008 -
ICMS/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Incluídas outras mercadorias na relação de medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.
ICMS/SP. RICMS/SP - Decreto nº 53.480/2008 promove importantes alterações no Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000.
23/06/2008 -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO REAL TRIMESTRAL - Compensações de base de cálculo negativa da CSLL até o limite 30%, com exemplificação prática.
SIMPLES NACINAL. OMISSÃO DE RECEITAS - Despesas pagas e aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização superiores a 20% e 80%, respectivamente, em relação aos ingressos de recursos na empresa optante pelo Simples Nacional. Efeitos e conseqüências.
TÉCNICA OPERACIONAL E ATIVIDADE COMO ESPÉCIES DO CUSTO - Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá
VENDA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO PERMANENTE. LUCRO PRESUMIDO - Momento de reconhecimento do ganho de capital para fins de tributação do imposto de renda e contribuições.
GANHOS OBTIDOS NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - Tratamento fiscal nas empresas tributadas pelo lucro real, presumido, arbitrado e pelo Simples Nacional, inclusive em relação à CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MANTÊM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LUCRO PRESUMIDO. MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO - Levantamento do balanço patrimonial para ingresso no lucro real, com exemplificação prática.
REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO - Pessoas jurídicas tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO. Considerações e aspectos tributários.
PROFISSIONAIS LIBERAIS E PESSOAS JURÍDICAS - Emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente. Obrigatoriedade.
DIRETOR DE EMPRESA INCORPORA LEASING AO SALÁRIO - Um e-mail encaminhado por um empregado reconhecendo que um leasing, por dois anos, era uma forma de complementar o baixo salário de um diretor da empresa, fez toda a diferença para que o valor do leasing fosse considerado como parcela de natureza salarial nesse caso.
EMPRESA NÃO COMPROVA JUSTA CAUSA E PAGA MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO - A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual.