03/07/2009 -
PIS/PASEP E COFINS. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.196/2005 - Adotado rito sumário para ADI contra recolhimento do PIS/COFINS por concessionárias de veículos da Zona Franca.
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE SÓCIOS E AUMENTO DE CAPITAL - Necessidade de comprovação da origem e da efetiva entrega dos recursos.
IRPJ/CSLL. EMPRESA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO) - Tratamento fiscal de ganho eventualmente obtido na devolução da participação de empresa individual (empresário) em uma sociedade.
BANCO DE HORAS - Negociação coletiva. Obrigatoriedade.
QUEBRA DE MATERIAL - Desconto no salário do empregado. Hipóteses.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Prazos para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação.
ACIDENTE DE TRABALHO - Quem pode receber benefícios por acidentes de trabalho e providências a serem tomadas.
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - Atendimento gratuito obrigatório ao Microempreendedor Individual – MEI.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 952, DE 2 DE JULHO DE 2009 - Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009 - Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.
LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009 - Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
02/07/2009 -
BAIXA DE CRÉDITOS NÃO LIQUIDADOS - Aspectos contábeis e fiscais.
IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA - Conceitos para efeitos da legislação do IPI.
ICMS/SP. INCENTIVOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Suspensão do lançamento do ICMS devido na importação e creditamento, integral e em uma única vez, do valor do ICMS relativo à aquisição de bens de fabricante paulista.