12/09/2011 -
IR FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - Momento de ocorrência do fato gerador para retenção e recolhimento do imposto de renda fonte.
IR FONTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Alvará judicial. Honorários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DAS FUNÇÕES CONTRATADA - Empregado consegue verbas relativas a desvio de função.
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DE DOMÉSTICA - Tribunal Superior do Trabalho mantém reconhecimento de vínculo de emprego de doméstica.
TRABALHADOR AVULSO. "DESCONTO AUTORIZADO SINDICAL". TRABALHADOR FILIADO AO SINDICATO. DEVOLUÇÃO - É incabível a devolução dos descontos efetuados na remuneração do trabalhador avulso associado, a título de mensalidade sindical, instituída por meio de assembléia geral extraordinária, conforme previsão no estatuto da entidade.
NORMA COLETIVA (EM GERAL). CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - Jornada diária. Limite legal. Flexibilização.
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO - Para caracterização da justa causa a falta cometida deve ser grave e robustamente provada diante das sérias consequências que acarretará na vida funcional e pessoal do trabalhador.
JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO VIOLADO - Comprovada a concessão do período parcial, devido o pagamento de uma hora extra diária.
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) - Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional.
FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RECSISÓRIAS - Ausência de danos morais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.191, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
PORTARIA MF Nº 435, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011 - Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).