22/11/2013 -
SEDE. MATRIZ. DOMICÍLIO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ - Distinção entre sede, estabelecimento e domicilio fiscal de pessoas jurídicas, para fins fiscais.
FPAS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO - Qual é o código Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) para pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de serviço social autônomo (Sistema “S”, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR, SEBRAE; OGMO etc.)?
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546/2011. EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INFORMAÇÕES EM GFIP - Procedimentos a serem obervados pelas empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a parcela do 13º salário.
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941/2009. - Reflexos tributários sobre a receita oriunda da redução de multas, juros e encargo legal em decorrência de parcelamento ou pagamento de tributos na forma da Lei nº Lei nº 11.941/2009.
29/10/2013 -
PIS/PASEP E COFINS. ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0 (ZERO) NAS VENDAS OU REVENDAS NO MERCADO INTERNO - Relação de produtos cuja receita bruta de vendas sujeita-se as alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, segundo a legislação tributária vigente, bem assim demais receitas sujeitas à alíquota 0 (zero) das contribuições.
11/09/2013 -
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA (CPRB) EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A CARGO DA EMPRESA, PREVISTAS NOS INCISOS I E III DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/1991 - Relação de Códigos de Atividades, Produtos e Serviços sujeitos à Contribuição Sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, previstas nos incisos I e III do artigo 22 da lei nº 8.212/1991, com os períodos de vigências e respectivas alíquotas.