29/07/2014 -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - Empregado receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho.
ICMS. CONVÊNIOS DIVERSOS. RATIFICAÇÃO - CONFAZ ratifica o Convênio ICMS 61/14 a 67/14.
NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA (DISO) - Receita Federal edita norma com instruções para preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.
SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CORRESPONDENTE BANCÁRIO). ATIVIDADE AMBÍGUA. VEDAÇÃO E OPÇÃO - Atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 - voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional?
DECISÃO JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). INADMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA - Decisão judicial que inadmite, para fins de compensação, a atualização de indébito, mediante acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, deve ser cumprida tal como proferida, ainda que instrução normativa superveniente estipule essa regra de atualização.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO - Despesas médicas pagas pelo contribuinte relativas ao próprio tratamento e de seus dependentes incluídos em sua declaração são passíveis de dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda, na Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - Quais são as pessoas físicas e jurídicas que ficam obrigadas à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)?
CPRB. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. BASE DE CÁLCULO - A empresa de construção civil, cuja atividade principal se acha inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que possui Matrículas CEIs anteriores a 31/03/2013, deverá recolher a CPRB?
CIDE. CONSORCIADA NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS - Valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à consorciada domiciliada no exterior, em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados.
28/07/2014 -
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE, CLASSIFICADO COMO INVESTIMENTO, IMOBILIZADO OU INTANGÍVEL, BEM ASSIM DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS - Tributação pelo PIS/PASEP e da COFINS, regime de tributação e alíquota da COFINS.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO GERADOS POR BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) não poderão ser dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
DCTF. AUSÊNCIA DE DÉBITOS A DECLARARA. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR. HIPÓTESE EM QUE A DCTF DEVEM SER ENVIADA À RECEITA FEDERAL - Pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar, obrigatoriamente, a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014; e hipóteses em as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar estão obrigadas e dispensadas de apresentação da DCTF, com quadro exemplificativo.
25/07/2014 -
DCTF PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE JANEIRO/2014 - Receita Federal libera a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.