03/03/2015 -
EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER FIADOR DO PRÓPRIO EMPREGADOR - O que leva um empregador a solicitar que uma empregada assuma o papel de fiadora para garantir o financiamento do capital de giro da empresa? Como poderia uma instituição financeira formalizar esse contrato de fiança, sem levar em conta a realidade social dos envolvidos?
LEI DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA E ALTERA A CLT PARA TRATAR DO EMPREGADO MOTORISTA PROFISSIONAL - Principais alterações na legislação que regula a atividade de motorista profissional, inclusive em relação ao motorista profissional empregado.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - Compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do artigo 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.552, DE 2 DE MARÇO DE 2015 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
02/03/2015 -
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. VOLTA DA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO SOBRE A RENDA NAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS - Governo estuda taxar lucros e dividendos, ou seja, bitributá-los.
27/02/2015 -
REINTEGRA. NOVA REGULAMENTAÇÃO - Governo edita nova regulamentação para a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, e revoga o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.
ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NA CPRB. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. ALÍQUOTAS PASSAM DE 2% PARA 4,5% E DE 1% PARA 2,5% - Alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passam de 2% para 4,5%; e de 1% para 2,5%, respectivamente, e a contribuição passa a ser por opção.
24/02/2015 -
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PELO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NOVAS REGRAS - A partir de 01/03/2015, durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.