22/05/2015 -
CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é majorada de 15% para 20%, em relação às pessoas jurídicas com atividades de instituições financeiras e equiparadas.
CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO PARA A SUA DURAÇÃO - Prorrogação do contrato de experiência não pode ser feita no próprio ato de contratação.
IRPF. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA - Não incide o imposto sobre renda sobre ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior, ou representativos de direitos no exterior, por pessoa física, adquiridos na condição de não residente.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 13, DE 21 DE MAIO DE 2015 - Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 12, DE 21 DE MAIO DE 2015ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 12, DE 21 DE MAIO DE 2015 - Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 675, DE 21 DE MAIO DE 2015 - Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
LEI Nº 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015 - Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. GORJETAS. INCIDÊNCIA - Independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, a gorjeta tem natureza salarial e engloba a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, para fins de incidência da contribuição previdenciária.
21/05/2015 -
FALTAS AO SERVIÇO PARA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE PAIS E MESTRES, FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO ENTRE PAIS, ALUNOS E EDUCADORES ETC., NA ENTIDADE DE ENSINO DE FILHO MENOR OU DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO - Faltas ao serviço do empregado para participar de reuniões de pais e mestres, festas de confraternização entre pais, alunos e educadores etc., na entidade de ensino de filho menor ou de dependente previdenciário, é justificada, cabendo ao empregador aboná-las?
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO PARA LEVAR FILHO OU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO A CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES HOSPITALARES - Empregador não poderá descontar do empregado ou da empregada os dias de ausência ao serviço, devidamente comprovada, para acompanhamento de filho menor ou dependente previdenciário a atendimento médico, sejam em consultas médicas ou em internações hospitalares.