26/05/2015 -
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO - Receita Federal esclarece sobre a forma de contribuir para a Previdência Social pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL - Reversão da justa causa não garante indenização por dano moral.
NOVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) - Receita Federal aprova novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) e revoga o Ato Declaratório nº 17, de 4 de março de 2015.
PORTARIA RFB Nº 735, DE 25 DE MAIO DE 2015 - Revoga a Portaria SRF nº 1.364, de 1º de setembro de 2003, que determina o registro, no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj), de informações relativas aos mandados de segurança impetrados contra autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle gerencial.
25/05/2015 -
CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS. ASPECTOS SOCIETÁRIOS, FISCAIS E CONTÁBEIS - Formalidades legais, tratamento fiscal e contábil a serem observados, inclusive em relação às retenções na fonte, apropriação de receitas, custos e despesas, bem como a emissão de notas fiscais faturas, e apresentação de DCTF.
22/05/2015 -
CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é majorada de 15% para 20%, em relação às pessoas jurídicas com atividades de instituições financeiras e equiparadas.
21/05/2015 -
FALTAS AO SERVIÇO PARA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE PAIS E MESTRES, FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO ENTRE PAIS, ALUNOS E EDUCADORES ETC., NA ENTIDADE DE ENSINO DE FILHO MENOR OU DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO - Faltas ao serviço do empregado para participar de reuniões de pais e mestres, festas de confraternização entre pais, alunos e educadores etc., na entidade de ensino de filho menor ou de dependente previdenciário, é justificada, cabendo ao empregador aboná-las?
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO PARA LEVAR FILHO OU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO A CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES HOSPITALARES - Empregador não poderá descontar do empregado ou da empregada os dias de ausência ao serviço, devidamente comprovada, para acompanhamento de filho menor ou dependente previdenciário a atendimento médico, sejam em consultas médicas ou em internações hospitalares.