26/10/2006 -
PROFESSOR. HORAS DESTINADAS ÀS REUNIÕES - Horas de reunião devem ser pagas como extras.
TRABALHO AOS DOMINGOS - Trabalho aos domingos no comércio varejista deve ser autorizado por norma coletiva.
CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - Contrato por prazo determinado não dá direito a estabilidade acidentária.
HORAS IN ITINERE - Incompatibilidade entre os horários de trabalho e do transporte público dá direito a horas in itinere.
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO - Inadimplência de clientes não autoriza estorno de comissões pagas ao vendedor.
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO - Justa causa depende de prova clara do ato faltoso.
AJUDA DE CUSTO - Ajuda de custo é indenizatória quando há prestação de contas.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - Ex-sócio responde por dívidas contraídas quando integrava a sociedade.
MULTA CONVENCIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Contribuição previdenciária não incide sobre multa convencional.
HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. INVALIDADE - Justiça do Trabalho nega validade a cláusula coletiva que dispensa pagamento de horas in itinere.
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - Devedor subsidiário não tem benefício de ordem em relação aos sócios da executada.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO - O contrato de experiência constitui modalidade de contrato por prazo determinado; logo, operando-se a rescisão contratual, pelo decurso do prazo, é incabível o pagamento de aviso prévio.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS - Pagamento de dívidas trabalhistas tem preferência sobre impostos.
HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, DE REPOUSO, DE RECUPERAÇÃO E CONGÊNERES - Transferências de materiais entre estabelecimentos de contribuinte do ISS e sua devolução devem ser acobertadas por Notas Fiscais Avulsas.
COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - SESCOOP e Sistema Sindical.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - Contribuição Previdenciária: alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade.
PORTARIA MPAS Nº 1.135, DE 5 DE ABRIL DE 2001 - Dispõe sobre a definição de questões inerentes ao transporte rodoviário de cargas, inclusive por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - As construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóveis e cooperativas habitacionais, são obrigadas a cadastrarem e prestar informações ao COAF.
25/10/2006 -
GIIL-RAT - As empresas deverão aplicar, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, um único grau de risco para todos os estabelecimentos.
O FIM DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FGTS - Dr. Marcelo Gômara e Dra. Ana Cláudia Utumi