12/12/2016 -
SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) altera a legislação aplicável ao regime tributário do Simples Nacional.
SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL DE QUE TRATA O ARTIGO 9° DA LEI COMPLEMENTAR N° 155/2016, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). REGULAMENTAÇÃO - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamenta o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o artigo 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.
SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016, DESTINADOS ÀS EMPREGAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. REGULAMENTAÇÃO - O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamenta o parcelamento previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinados às empregas optantes pelo Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 130, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - Dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 132, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
09/12/2016 -
PORTARIA PGFN Nº 1.110, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016 - Norma disciplina o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o artigo 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Qual é o prazo para o empregador efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação e para processar a homologação da rescisão, quando for o caso?
ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - Competência para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho.