19/01/2017 -
ISSQN. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016. NOVOS SERVIÇOS - Quando entra em vigor a cobrança do ISS sobre os novos serviços incluídos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incluídos pela Lei Complementar nº 157/2016? E quais são eles?
SIMPLES NACIONAL. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2018 - Síntese das principais alterações, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, para as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, incluindo o reenquadramento dos Anexos e de Atividades nos respectivos Anexos.
AVISO PRÉVIO ADICIONAL E PROPORCIONAL DE ATÉ 60 DIAS - O aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado?
SIMPLES NACIONAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA - Qual é o momento de reconhecimento da receita, para fins de tributação no Simples Nacional, nas vendas para entrega futura?
09/01/2017 -
SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (CPP) PARA A SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DA PESSOA JURÍDICA, NA CONDIÇÃO DE ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - Forma de determinação da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, devidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas pelas alíquotas do Anexo IV que aufiram receitas tributadas nos demais anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
18/12/2016 -
SIMPLES NACIONAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. OBRIGATORIEDADE - Hipótese em que a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2017 estará obrigada a manter Escrituração Contabil Digital – ECD, sob pena de exclusão do regime simplificado e favorecido de recolhimentos de tributos.
SIMPLES NACIONAL. APORTE DE CAPITAL DE “INVESTIDOR-ANJO” - Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2017 poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica – “investidor-anjo”.