03/12/2020 -
Pagamento em dinheiro do Vale-Transporte ou substituição por Vale-Combustível - É possível substituir o vale-transporte por pagamento em dinheiro ou vale-combustível?
Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior - A partir de agora, a habilitação para atuar no comércio exterior é concedida, regra geral, de forma automática, por meio do sistema Habilita.
ICMS/SP: Venda de bem do ativo imobilizado. Não-incidência do ICMS - No entendimento do fisco paulista, haverá incidência do ICMS na venda do bem do ativo imobilizado antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado e, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação.
02/12/2020 -
STF julga inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente - Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), min. Edson Fachin, o contrato de trabalho intermitente é inconstitucional. Julgamento continua nesta quinta-feira (3), com os votos dos demais ministros.
Bens alugados de sociedade controlada sem propósito negocial e econômico: reflexos tributários - Pagamentos a título de aluguel de bens a pessoa jurídica criada e controlada, direta ou indiretamente, pela locatária não constituem custo ou despesa dedutível se ficar demonstrado que a beneficiária não possui finalidade econômica ou negocial.
Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide Primeira Turma do STJ - A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.
Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT - Para o TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Mas esse entendimento está sendo questionado no STF.