14/04/2008 -
IRPF/DIRPF 2008. EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Hipóteses em que as pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação tributária, bem como demais considerações.
PRÊMIO-INCENTIVO - Prêmio-incentivo, pago de forma habitual ao empregado, no curso do contrato, possui natureza salarial e integra a sua remuneração, gerando reflexos sobre férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%.
EMPREGADO ESFAQUEADO EM EXPEDIENTE - Justiça considera acidente de trabalho
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Gestante tem estabilidade após o parto mesmo com a morte da criança.
VISÃO DINÂMICA E CONTABILIDADE - Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá
PROTOCOLO ICMS 37, DE 4 DE ABRIL DE 2008 - Altera o Protocolo ICMS 45/06, que dispõe sobre procedimentos para o transporte das matérias primas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinadas ao Estado de Minas Gerais.
PROTOCOLO ICMS 48, DE 4 DE ABRIL DE 2008 - Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.
PROTOCOLO ICMS 47, DE 4 DE ABRIL DE 2008 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 90/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
PROTOCOLO ICMS 46, DE 4 DE ABRIL DE 2008 - Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato.
PROTOCOLO ICMS 45, DE 4 DE ABRIL DE 2008 - Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
12/04/2008 -
ICMS/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NOS ARTIGOS 313-A A 313-V DO RICMS/SP - Forma de recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias e pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas e saídas das mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-V do RICMS/SP, com exemplificação prática de cálculo do ICMS.