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20/11/2009 -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Justiça admite concordata suspensiva de empresa com viabilidade de recuperação.
COFINS. RECEITAS DE FACTORING. INCIDÊNCIA - Empresa de factoring deve pagar Cofins.
CSLL. BASE DE CÁLCULO - CSSL não pode ser deduzida da base de cálculo.
PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL - Informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO SOB ESTADO DE INCAPACIDADE COGNITIVA DO EMPREGADO. NULIDADE - Pedido de demissão formulado sob estado de incapacidade mental é inválido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Indicação de vários paradigmas não é problema para pedir equiparação salarial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 972, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, 19 DE NOVEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 12, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009 - Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
ICMS/AL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
19/11/2009 -
ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO, ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE E GÁS NATURAL - Lucro presumido e Lucro real anual com estimativa mensal. Percentuais de determinação.
VENDAS CANCELAS - Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual.
LUCRO PRESUMIDO. ADOÇÃO DE LIVRO CAIXA - Requisitos obrigatórios a serem observados pelas pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido.
PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL APURADO ANUALMENTE - Restituição e compensação do saldo negativo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real apurado anualmente.
PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL APURADO ANUALMENTE - Prazos para pagamento do IRPJ e da CSSL.
PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA A REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM APURAÇÃO TRIMESTRAL - Prazos para pagamento do IRPJ e da CSSL.
PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL APURADO ANUALMENTE - Atualização monetária do valor do imposto que for retido na fonte, bem assim o que for apurado com base nos recolhimentos mensais pela estimativa, a serem compensados.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMNETO DA RECEITA - Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
AJUSTES DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS NO BRASIL - Associações, entidades religiosas, sindicatos etc..
11/11/2009 -
PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DOS DÉBITOS, DE QUALQUER NATUREZA, JUNTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) OU À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) - Perguntas e Respostas que esclarecem as principais dúvidas dos contribuintes sobre o parcelamento ou pagamento à vista de débitos, de qualquer natureza, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).