26/11/2009 -
PRORROGAÇÃO DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO DISPENSA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.
EXIGÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA COMO CONDIÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA - Empregador não pode exigir carta de fiança como condição de contratação do trabalhador.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL - Ilegalidade na compensação de jornada gera horas extras.
TRABALHO RURAL. INTERVALO INTRAJORNADA - Intervalo para repouso e alimentação é devido ao trabalhador rural.
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TRABALHADOR CONTRATADO POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - Exercício de atividade-fim cria vínculo de emprego com tomador do serviço.
LUCRO REAL - Determinação da base de cálculo estimada (lucro real anual).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, RESULTANTE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - TST aprova instrução normativa.
25/11/2009 -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE - Conceito de Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada para fins da legislação previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE - Relação de serviços sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE - Obrigação principal da retenção, bem assim forma de compensação e/ou restituição dos valores retidos de contribuição previdenciária.
SEFIP/GFIP. VERSÃO 8.4 - Atualização do programa SEFIP/GFIP obrigatória para todos os usuários independentemente se já estão ou não utilizando a Versão 8.4.
VALOR EFETIVO DA RIQUEZA PATRIMONIAL E NORMAS CONTÁBEIS - Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá
LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. LEI Nº 11.941/2009 - Valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).