03/02/2010 -
CONHECIMENTO DE SI MESMO - Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE, ALÍQUOTA DE 11%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE EMPREITADA - Hipóteses de dispensa da retenção na fonte da contribuição previdenciária e do destaque da retenção na respectiva nota fiscal ou fatura.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA - Momento de reconhecimento dos resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições.
IRPJ. DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS - Possibilidade de reconhecimento do desconto obtido na aquisição do crédito pro rata tempore.
HOLDING PURA. DESPESAS FINANCEIRAS - Diferimento do reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas.
RESCISÃO INDIRETA. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A CRIME DE RESPONSABILIDADE - O empregador que sujeita seu empregado a crime de responsabilidade e o expõe a situações de constante insegurança e estresse pratica falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.004, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.
02/02/2010 -
ABANDONO DE EMPREGO - Caracterização, ônus da prova, procedimentos, verbas rescisórias, data de pagamento da rescisão etc.
SIMPLES NACIONAL. OBRA PRÓPRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/1991 - Contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
SIMPLES NACIONAL. ANEXOS, POR ATIVIDADES, A SEREM APLICADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010 - Enquadramento das atividades nos Anexos I a V, a partir de 1º de janeiro de 2010, com as respectivas alíquotas a serem aplicadas sobre a receita bruta para determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.
RETENÇÕES DO IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL E INSS - Aspectos contábeis, com exemplos práticos de lançamentos contábeis.
26/01/2010 -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - Hipóteses de incidência e não incidência da retenção na fonte da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.213/1991, bem assim hipótese de exclusão do Simples Nacional.
15/12/2009 -
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - Contribuições Previdenciárias que as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional estão obrigadas a arrecadar e recolher (em GPS), mediante desconto ou retenção.
01/12/2009 -
COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA - Forma de compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário.
25/11/2009 -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE - Conceito de Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada para fins da legislação previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE - Relação de serviços sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE - Obrigação principal da retenção, bem assim forma de compensação e/ou restituição dos valores retidos de contribuição previdenciária.
18/11/2009 -
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A RAZÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Documentos a serem exigidos, pela empresa contratante, quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços à empresa prestadora.