05/09/2012 -
DIREITO DO TRABALHO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE LEI - Orientações Jurisprudenciais alcançam situações anteriores à sua edição.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos alimentícios, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de limpeza, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais elétricos, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com instrumentos musicais, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ferramentas, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM COLCHOARIA - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com colchoaria, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM BICICLETAS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de papelaria, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artefatos de uso doméstico, nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-SC/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo.
ICMS-PA/AP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Instituído o regime substituição tributária do ICMS nas operações com produtos alimentícios, nas operações interestaduais, por contribuintes estabelecidos no Estado do Pará destinadas ao Estado do Amapá.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.289, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
JORNADA DE TRABALHO. TRABALHA NO REGIME DE 12X36. DIVISOR - Divisor para o cálculo do salário hora do empregado que trabalha no regime de 12x36.
JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR - Divisor para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento.
04/09/2012 -
PEÇAS, MATERIAIS DE MANUTENÇÃO, FERRAMENTAS, MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, MATÉRIAS DE LIMPEZA, ETC. CUSTOS E DESPESAS - Tratamento fiscal e contábil a serem observadas pelas pessoas jurídicas em geral.
IRPJ/CSLL. GASTOS COM REPAROS, CONSERVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - Tratamento fiscal a serem observados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). LUCRO REAL TRIMESTRAL E LUCRO REAL ANUAL - Considerações sobre o reconhecimento dos juros sobre o capital próprio, incluise em face das alterações promovidas pela Lei nº 11.638/2007, Medida Provisória nº 449/2008 e Lei nº 11.941/2009.
IRPJ/CSLL. DESPESAS DEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - Despesas operacionais admitidas pela legislação tributária como dedutíveis, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
ICMS-SP/RJ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - Instituído regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo.
03/09/2012 -
IPI. SETORES AUTOMOTIVO, DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO, ENTRE OUTROS - Mantida a redução de alíquotas do IPI para os setores automotivo, mobiliário, da construção civil, linha branca, entre outros.