04/12/2017 -
ICMS-ST. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Regras a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária que remeter bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação às informações à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias.
ICMS-ST. BENS E MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE - Novas regras para o cálculo do ICMS a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação, com efeitos a partir de 01/01/2018.
ICMS-ST. NORMAS GERAIS. REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, INSTITUÍDOS POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS FIRMADOS ENTRES AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - Hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária do ICMS em operações interestaduais.
RESTIUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ/CSLL, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI E RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. NOVAS REGRAS - Receita Federal estabelece novas regras para a restituição ou compensação de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ressarcimento ou compensação de crédito do IPI e ressarcimento ou compensação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com efeitos a partir de 01/01/2018.
ICMS/ST. CÁLCULO DO ICMS A RECOLHER POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AOS BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE - Esclarecimentos sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01/01/2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.