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CONTRATO DE TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO
Se o empregado é contratado para exercer determinada atividade funcional e, na prática, acaba desempenhando atividades mais amplas, tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes desse desvio de função. Adotando esse entendimento, o juiz Júlio Correa de Melo Neto, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante ao reconhecer que, embora tenha sido contratada como cortadeira, ela sempre trabalhou na função de contramestra. Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por todo o contrato de trabalho.
A função de cortadeira, que consta no contrato inicial da reclamante, envolve apenas as atividades de corte e separação das peças. Mas, desde o início de seu contrato, ela sempre exerceu a função de contramestra, que envolvia outras atividades, como responsabilidade pelo andamento do corte das peças de roupas e o acompanhamento da saída das roupas para as facções, ou seja, todo o acompanhamento da produção.
No entanto, foi só um ano e meio mais tarde que a reclamada classificou a reclamante como contramestra, anotando sua Carteira de Trabalho nessa função e pagando a ela o salário correspondente. E a própria ré reconheceu que antes disso, nenhuma empregada tinha sido registrada como contramestra. A documentação anexada pela empresa demonstrou que as atividades da reclamante sempre foram as mesmas, sem distinção de período, isto é, ela cortava as peças de roupas, as separava e controlava a produção.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante reconheceu que a reclamante sempre foi contramestra, desde sua admissão, condenando a reclamada a pagar a autora diferenças salariais pelo desvio de função, por todo o contrato de trabalho, com reflexos devidos reflexos, bem como a anotar a Carteira de Trabalho da trabalhadora no cargo de contramestra, desde o início do contrato. Em seu recurso ao TRT-MG, a ré não questionou essa condenação e atualmente o processo está em fase de execução.
Processo 0000417-07.2012.5.03.0136 RO
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