INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.

Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.

No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado, inclusive com possibilidade de advertência em caso de desobediência, tem direito a autora à indenização por dano moral, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da reclamante, pois, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, é dano que prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/06/2014.
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