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ABONO ANUAL DO PIS/PASEP. CALCULO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES TRABALHADOS AO LONGO DO ANO-BASE. INCONSTITUCIONALIDADE
O § 3º do artigo 239 da Constituição Federal de 1988 estabelece que
“§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”
Pela Constituição Federal, aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo.
Pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 6 meses no ano-base. Além disso, a Medida Provisória estabelece que o valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.
A regra de passar o abono anual proporcional aos meses trabalhados é inconstitucional. Salvo melhor juízo, a alteração só poderá ocorrer por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
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