Canais
MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A atividade de montagem de móveis para terceiros se sujeita ao instituto da retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991? Texto publicado em 13/2/2015 às 9h39m.
Acesso restrito para assinantes
O site ContadorPerito.Com tem áreas de acesso restrito a assinantes ativos. Para continuar sua navegação, é necessário preencher os campos de login e senha abaixo.
Se você ainda não é assinante, clique aqui e assine.
Em caso de dúvidas acesse a Central de Atendimento. Clique aqui.
*Não trabalhamos com acesso experimental.