MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A atividade de montagem de móveis para terceiros se sujeita ao instituto da retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991? Texto publicado em 13/2/2015 às 9h39m.

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