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A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA) DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, ANO-CALENDÁRIO DE 2016, DEVE SER APRESENTADA PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL ATÉ O DIA 28 DE ABRIL DE 2017, PELA INTERNET
A Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, deve ser apresentada pela pessoa física residente no Brasil até o dia 28 de abril de 2017, pela Internet.
O artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 2017, estabelece o seguinte:
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração” , inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
Portanto, o contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o dia 28 de abril ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
I - existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
II - inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Observar-se-á que:
a) a entrega de Declaração de Ajuste Anual Retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;
b) o contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do 30 programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:
b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;
b.2) utilizando os serviços “Declaração IRPF on-line” e “Fazer Declaração”, na hipótese de apresentação de declaração original; ou
b.3) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Dispositivos legais: Decreto nº 3.000/1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 964; e Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017, art. 10.
Atenção!
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