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ICMS/SP. DIFAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Procedimentos a serem observados, a partir de 01/01/2018, para o cálculo do ICMS a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. Texto publicado em 24/10/2017 às 13h47m.
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