Prazo de vigência da Medida Provisória n° 873, de 2019, que veda o desconto de contribuições sindicais em folha de pagamento, é prorrogado por mais 60 dias - Segundo a MPV 873/2019, não cabe mais ao empregador o desconto e o recolhimento de contribuições sindicais (contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial, contribuição retributiva, taxa assistencial, mensalidade sindical entre outras) de empregados aos sindicatos. A responsabilidade pela emissão de boleto e respectiva cobrança, quando prévia e expressamente autorizado pelos empregados, será de cada sindicato. Texto publicado em 18/4/2019 às 0h40m.

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