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Trabalho de grávidas e lactantes em locais insalubres
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29), por 10 votos a 1, que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres.
O artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, determina que, no caso de gestantes, o afastamento do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade. Em locais de insalubridade média e mínima, a lei nº 13.467/2017 permitiu o trabalho de grávidas, a não ser que sejam apresentados atestados médicos. De acordo com a Lei nº 13.467, lactantes serão afastadas de atividades insalubres em qualquer grau se apresentarem atestado médico recomendando o afastamento no período.
A decisão de hoje declara inconstitucionalidade de expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A. Para a corrente majoritária do STF, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
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