ICMS – Depósito de mercadoria para terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral ou depósito fechado. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária. Texto publicado em 5/8/2019 às 7h38m.

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