ICMS/SP – CT-e - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte e alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado

No Estado de São Paulo, no caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do ICMS, o contribuinte paulista poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o disposto no artigo 206-B do RICMS/SP, bem como o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT nº 55/2009, de 19/03/2009.

RICMS/SP, art. 206-B:

Artigo 206-B - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte: (...)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.

Portaria CAT nº 55/2009, art. 22-A:

Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: (...)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (...)

a) o tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".” (NR);

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º - O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (...)

§ 6º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (...)

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III. (...)

Todavia, para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, o contribuinte paulista deverá observar o disposto no artigo 22-B da Portaria CAT nº 55/2009.

Portaria CAT nº 55/2009, art. 22-B:

Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Em relação a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, veja os seguintes esclarecimentos do Fisco paulista:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19506/2019, de 31 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2019.

Ementa

ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Portaria CAT-55/2009.

I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

II. O sistema do contribuinte deve estar adaptado para realizar os procedimentos previstos na Portaria CAT-55/2009.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 49.30-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), apresenta consulta na qual indaga a respeito da alteração de tomador do serviço no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

2. Cita os seguintes dispositivos legais, como fundamento de seu questionamento: Ajuste SINIEF nº 10 de 08/07/2016 - Clausula 2ª - Incisos I a V; Ajuste SINIEF nº 08 de 14/07/2017 e a Portaria CAT nº 19 de 12/03/2019.

3. Argumenta, com base nos dispositivos citados acima, que o procedimento para realizar a alteração de tomador de serviço indicado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, é o seguinte:

3.1. O tomador informado no CT-e emitido com erro deverá efetuar o registro do evento 15 ("Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado");

3.2. Após o registro do referido evento, o transportador deve emitir um CT-e de anulação, referenciando o CT-e original com os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à Prestação de Serviço de Transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

3.2. Em seguida, deverá ser emitido o CT-e substituto, referenciando o CT-e original e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". "Conferindo ainda ao transportador o direito de se utilizar do crédito do CT-e original, depois de emitido o CT-e substituto";

3.3. "Ainda na legislação é informado que o tomador do CT-e de substituição poderá ser diverso do CT-e original", desde que referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Poderá ser, também, um estabelecimento diverso do anteriormente indicado desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Como o tomador deve proceder para efetuar o registro do evento 15, ou seja, deve fazer o registro utilizando-se de seu sistema de informação ou através de algum sistema disponibilizado pela Secretaria da fazenda.

4.2. Se é necessário efetuar o registro do evento 15 antes de emitir os CT-e de anulação e substituto;

4.3. No caso de ter sido referenciado tomador que não está de fato na operação, os CT-es de anulação e substituto podem ser emitidos independentemente do registro do evento 15 pelo tomador, já que este não teria relação alguma com a operação.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre informar que o artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009 (incluído pela Portaria CAT-19/2019, que, por sua vez, tem fundamento no Ajuste SINIEF 08/2017), prevê os procedimentos para alteração do tomador do serviço de transporte erroneamente indicado em documento fiscal. Observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

6. Nesse contexto, cabe reproduzir o disposto nos artigos 22-B e 33-A, § 1º, '15' da Portaria CAT-55/2009:

"Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

(...)

Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:

(...)

15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

(...)"

7. Nesse sentido, para alteração do tomador, devem ser executadas as etapas previstas nos incisos I a III do artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009, na ordem especificada:

7.1. O tomador do serviço indicado no CT-e original deverá registrar o "evento do CT-e" '15' (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado). Ressalte-se que para registro do mencionado evento deverá ser observado o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 3º do artigo 22-B);

 7.2. A seguir, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para o CT-e com erro, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo. Além disso, deve ser respeitado o prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro para emissão do CT-e de anulação (§ 4º do artigo 22-B);

 7.3. Após a anulação do CT-e conforme descrito no subitem anterior, cabe ao transportador emitir o CT-e substituto que deverá referenciar o documento que está sendo substituído. Também nesse caso, deve-se obedecer ao mesmo prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§4º do artigo 22-B).

8. Ademais, o artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009, por meio dos §§ 5º e 6º, impõe restrições em relação à alteração do tomador de serviço, sendo que o tomador a ser indicado no CT-e de substituição deverá constar do documento original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou pertencer a uma empresa consignada no documento original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor e estar situado na mesma unidade federada do tomador original.

9. Salienta-se, ainda, que o sistema da Consulente, bem como do tomador de serviço, devem estar adaptados para executar os procedimentos descritos no artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009. Nesse sentido, ao se deparar com algum problema operacional ou de natureza técnica na emissão dos documentos fiscais, a Consulente deve buscar orientação no sítio "https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco". 

10. A respeito do questionamento explicitado no subitem 4.3, informa-se que o registro do "evento do CT-e" 15 é condição para a alteração do tomador. Nesse sentido, os procedimentos estabelecidos no artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009, somente poderão ser utilizados nos casos em que o tomador, ainda que indiretamente (por pertencer a mesma empresa), tenha sido referenciado no documento original.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18734/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017.

I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.

II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017.

Relato

1. A Consulente, a qual exerce a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), declara que presta serviço para tomadores contribuintes do ICMS.

2. Relata que, na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, há a opção da correção do tomador destacado indevidamente no CT-e através do registro do evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, sendo a manifestação feita pelo tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi realizada conforme acordado. Após esta manifestação, o transportador deverá emitir documento tipo “CT-e anulação” e, em seguida, um outro, tipo “CT-e substituto”.

3. Indaga como deverá ser emitido o CT-e substituto, considerando que, ao realizar uma simulação, a SEFAZ retorna com a rejeição nº 738 (tomador do CT-e de substituição deve ser igual ao do CT-e substituído). Indaga também, caso não seja possível a emissão de “CT-e substituto”, se pode ser emitido um “CT-e normal” e, nas observações gerais, incluir as informações do CT-e original e de anulação.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe reproduzir as cláusulas décima sétima-A e décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (que foram acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 08/2017 e pelo Ajuste SINIEF 28/2013, respectivamente):

“Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

[...]

Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

[...]

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

[...]”

5. Conforme o disposto na cláusula décima sétima-A, observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.

6. Nesse sentido, devem ser executadas as etapas previstas nos incisos “I” a “III” da cláusula décima sétima-A:

6.1. Ressaltando que a etapa do inciso “I” deve ser executada pelo tomador do serviço do CT-e original, registrando o evento do CT-e “XV” (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado). Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da cláusula décima sétima-A).

6.2. A seguir, o transportador (Consulente) deve emitir um CT-e de anulação para o CT-e com erro, observando o disposto no inciso “II”. Além disso, deve ser respeitado o prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro para emissão do CT-e de anulação (§ 5º da cláusula décima sétima-A).

6.3. Após a anulação do CT-e conforme descrito no item anterior, cabe ao transportador emitir o CT-e substituto seguindo as prescrições do inciso “III”. Também nesse caso, deve-se obedecer ao mesmo prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 5º da cláusula décima sétima-A).

7. A citada cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, por meio dos §§ 6º e 7º, impõe restrições em relação ao tomador de serviço do CT-e de substituição que devem ser respeitadas conforme previstas nesses dispositivos.

8. Complementarmente, a Consulente deve observar que: (i) se a incorreção for sanável por meio de carta de correção ou documento fiscal complementar, não deve ser aplicado o procedimento aqui abordado, conforme disposto no referido Ajuste (§ 2º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); (ii) somente pode ser emitido um CT-e de anulação e um substituto (§ 3º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); e (iii) com relação a eventual crédito envolvido nos procedimentos previstos nesse ajuste, a sua apropriação somente poderá ocorrer após a emissão do CT-e substituto.

9. Não obstante, deve ser salientado que o sistema da Consulente, bem como do tomador de serviço, deve estar adaptado para executar os procedimentos descritos na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007. Nesse sentido, ao se deparar com algum problema operacional relativo ao procedimento de alteração do tomador ou de natureza técnica no sistema para emissão dos documentos envolvidos nesse Ajuste, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas, no sítio “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco”, referente a “CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico”.

10. Por fim, observa-se que, por quaisquer motivos, não sendo possível a adoção dos procedimentos descritos na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, não poderá ser realizada a emissão de outro CT-e consignando em observações as informações do CT-e original e de anulação, como requer a Consulente. Já tendo ocorrido a prestação de serviço, e considerando que o documento não pode ser cancelado (artigo 21, I, “a”, da Portaria CAT 55/2009), caberá à Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. No entanto, ressalte-se que, nos termos do item 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de CT-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18389/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017.

I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.

II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), expõe sua dúvida referente à alteração da informação do tomador de serviço no Conhecimento de Transporte (CT-e) nos termos do Ajuste SINIEF 8/2017.

2. Relata que foram emitidos 5 Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) com dados incorretos do tomador do serviço, constando indevidamente os dados do destinatário, sendo que o correto seria a indicação dos dados do remetente.

3. Dessa forma, solicita esclarecimentos de como proceder em função da publicação do Ajuste SINIEF 08/2017, que prevê a alteração dos dados do tomador de serviço informado indevidamente no CT-e.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe reproduzir as cláusulas décima sétima-A e décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (que foram acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 08/2017 e pelo Ajuste SINIEF 28/2013, respectivamente):

“Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

(...)

Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

(...)

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

(...)”

5. Conforme o disposto na cláusula décima sétima-A, observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.

6. Nesse sentido, devem ser executadas as etapas previstas nos incisos “I” a “III” da cláusula décima sétima-A:

6.1. Ressaltando que a etapa do inciso “I” deve ser executada pelo tomador do serviço do CT-e original, registrando o evento do CT-e “XV” (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado) para cada um dos CT-es com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da cláusula décima sétima-A).

6.2. A seguir, o transportador (Consulente) deve emitir um CT-e de anulação para cada um dos CT-e com erro, observando o disposto no inciso “II”. Além disso, deve ser respeitado o prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro para emissão do CT-e de anulação (§ 5º da cláusula décima sétima-A).

6.3. Após a anulação do CT-e conforme descrito no item anterior, cabe ao transportador emitir o CT-e substituto seguindo as prescrições do inciso “III”. Também nesse caso, deve-se obedecer ao mesmo prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 5º da cláusula décima sétima-A).

7. A citada cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, por meio dos §§ 6º e 7º, impõe restrições em relação ao tomador de serviço do CT-e de substituição que devem ser respeitadas conforme previstas nesses dispositivos.

8. Complementarmente, a Consulente deve observar que: (i) se a incorreção for sanável por meio de carta de correção ou documento fiscal complementar, não deve ser aplicado o procedimento aqui abordado, conforme disposto no referido Ajuste (§ 2º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); (ii) somente pode ser emitido um CT-e de anulação e um substituto (§ 3º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); e (iii) com relação a eventual crédito envolvido nos procedimentos previstos nesse ajuste, a sua apropriação somente poderá ocorrer após a emissão do CT-e substituto.

9. Por fim, deve ser salientado que o sistema da Consulente, bem como do tomador de serviço, deve estar adaptado para executar os procedimentos descritos na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007. Nesse sentido, ao se deparar com algum problema operacional relativo ao procedimento de alteração do tomador ou de natureza técnica no sistema para emissão dos documentos envolvidos nesse Ajuste, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas, no sítio “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco”, referente a “CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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