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Rede de lojas deverá a indenizar vendedora que permanecia em pé por todo o expediente
O juiz Anselmo José Alves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, condenou uma conhecida rede de lojas de vendas a varejo a pagar indenização por danos morais a uma vendedora que tinha que permanecer em pé durante todo o expediente. De acordo com o magistrado, ao não disponibilizar local de descanso para a trabalhadora, a empresa causou-lhe danos morais, que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
Testemunha ouvida confirmou que não havia local adequado, com cadeiras para descanso dos vendedores na loja, mesmo porque, além do tempo do almoço ser “muito curto”, não havia períodos de descanso. Contou que, embora houvesse cadeiras nos refeitórios, os empregados não podiam se afastar do serviço para assentar e descansar e que costumava tomar café em pé e logo retornar ao trabalho. Inclusive, relatou que houve caso de empregado que teve problemas de coluna e de varizes, por trabalhar o tempo todo em pé.
Para o magistrado, ficou evidente que a empresa violou o artigo 199, parágrafo único, da CLT e a NR-17 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre ergonomia e condições adequadas de descanso para o caso de trabalhadores que executem suas atividades em pé, como era o caso da vendedora. “A conduta da ré ao não permitir que seus empregados sentem durante o expediente é desarrazoada e incompatível com os padrões de saúde que devem ser observados no local de trabalho, mormente se considerarmos que a sobrejornada era habitual”, destacou o julgador.
Ao acolher o pedido da vendedora de pagamento de indenização por danos morais, o juiz se baseou nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, ressaltando que a subordinação jurídica presente na relação de emprego não retira do empregado a proteção que a lei lhe garante quanto aos direitos fundamentais, entre eles a saúde, higiene e segurança no local de trabalho. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Processo PJe: 0010615-29.2019.5.03.0049 — Data de Assinatura: 04/10/2019.
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