Canais
DIRPF 2021 – IRPF 2021: apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020
Nos termos dos artigos 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, a Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021 e deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Receita Federal (RFB), na Internet;
II - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet; ou
III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última declaração apresentada relativa ao exercício de 2020 não é obrigatório.
No caso de declaração retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do exercício de 2021 é obrigatório.
O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador, nos termos do inciso II, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC). Clique aqui
O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:
a) pelo contribuinte; ou
b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da RFB. Clique aqui
É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020:
(i) terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
(ii) terem recebido rendimentos do exterior;
(iii) terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
(iv) - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);
d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
e) correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
(v) - terem-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (tributação do mercado financeiro e de capitais); ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
(v) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis.
Leia mais sobre a DIRPF 2021 – IRPF 2021.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.010/2021, arts. 4º, 5º e 7º; e livro eletrônico Perguntas e Respostas IRPF 2021, elaborado pela Receita Federal.
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 28/2/2021 às 20h26m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.