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Ato Declaratório Executivo CODAR nº 5, de 25 de março de 2021
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 5, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(DOU de 26/03/2021, seção 1, página 21)
Institui códigos de receita para recolhimento de valores referentes aos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, DECLARA:
Art. 1º Os recolhimentos de valores referentes aos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deve ser informado o seguinte código de receita, conforme a modalidade do parcelamento:
I - 5947 - Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos não Previdenciários Recolhíveis Originialmente em Darf - Até 120 Parcelas ou até 84 Parcelas com Utilização de PF e BCN da CSLL;
II - 5976 - Parcelamento - Recuperação Judicial - Tributos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em Darf (IOF, IRRF, Contribuição Previdenciária) - Até 24 parcelas;
III - 5982 - Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em Darf (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) - Até 60 Parcelas;
IV - 6005 - Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em GPS (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) - Até 60 Parcelas; ou
V - 6011 - Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em GPS (Contribuição Previdenciária) - Até 24 parcelas.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
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