Canais
Trabalhadora que deu à luz durante contrato deve ser indenizada mesmo em falência da empresa
Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da
Serra-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à
luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da
companhia. O juízo reforçou o entendimento de que o(a) empregado(a) não responde
pelos riscos da atividade empresarial e, na impossibilidade de manter o negócio,
o(a) empregador(a) deve arcar com os custos da indenização respectiva.
A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho
de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada,
tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de
cinco meses iria até o dia 29 de junho. Segundo a mulher, a companhia parou de
depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos
valores mensais de dezembro até junho.
Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à
falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do
disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, que
determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de
rescisão sem justa causa.
Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de
dispositivo específico sobre a matéria e pontuou que o caso deve ser analisado
considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para
que o(a) trabalhador(a) responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados
pelo Supremo Tribunal Federal que restringem a interpretação constitucional que
autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um “bem
maior”, no caso, a gestação.
Ao julgar, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior,
pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos e que “o fato de
uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o
administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que
administra”. Ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada
não contribuiu para a má gestão do negócio.
Assim, determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das
verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000247-82.2025.5.02.0332)
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 19/6/2025 às 7h08m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.