Reforma Tributária sobre Consumo (RTC): GLOSSÁRIO

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), altera o Sistema Tributário Nacional (STN) para implementar novos impostos e simplificar o sistema tributário.

A Reforma Tributária será implementada em fases, a partir de 2026 e até 2033.

Até o presente momento, a principal Lei que regulamenta a reforma é a Lei Complementar nº 214, de de 16 de janeiro de 2025. Referida Lei Complementar regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos de alçada da União; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e o Imposto Seletivo (IS), de natureza extrafiscal e regulatória, voltado ao desestímulo do consumo de produtos noviços à saúde e ao meio ambiente.

O modelo da CBS e do IBS é o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), adotado pela quase totalidade dos países e que alinha o Brasil ao que se pratica de mais moderno no mundo em termos de tributação do consumo. O texto da Lei Complementar nº 214, de 2025, tem 544 artigos. Foram vetados 14 itens, distribuídos em 17 dispositivos, do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025.

De acordo com a regulamentação, compete ao Comitê Gestor do IBS, editar o regulamento do IBS; e ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS e do IS.

INFELIZMENTE, o Projeto de Lei Complementar n°108, de 2024 (PLP 108/2024), que propõe criar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e estabelece normas gerenciar e administrar esse novo imposto, AINDA ESTÁ EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. O PLP 108/2024 tem que ser aprovado e convertido em Lei Complementar ainda em 2025, pois, a regulamentação do IBS dependente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).

De acordo com a redação original do PLP 108/2024, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) vai ter as seguintes competências:

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CG-IBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica, e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

III - decidir o contencioso administrativo.

§ 1º Além do previsto no caput, compete ao CG-IBS:

I - atuar junto ao Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS;

II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS;

III - exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS;

IV - disciplinar a aplicação padronizada de regimes especiais de fiscalização;

V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, na qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico, dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação, dos regimes dos bens de capital denominados Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária – Reporto e Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, da devolução personalizada, da Cesta Básica Nacional de Alimentos, dos regimes diferenciados e dos regimes específicos, todos em relação ao IBS;

VI - coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas respectivas competências, as atividades de:

a) fiscalização, lançamento e cobrança, e representação administrativa relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

c) inscrição em dívida ativa;

VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, preservada a titularidade dos entes federativos, em caso de delegação destes;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, dispondo sobre sua organização e seu funcionamento;

IX - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização, observado o disposto em lei específica;

X - elaborar a proposta de seu orçamento, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar;

XI - reter o repasse previsto no art. 158, § 2º, da Constituição e:

a) distribuir o produto da arrecadação diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no referido dispositivo; e

b) quando for o caso, depositar em conta especial referida no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XII - elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência e os encaminhar ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses e nos prazos definidos em lei complementar;

XIII - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS;

XIV - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, realizar o cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS, nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações;

XV - pronunciar-se, quando consultado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, sobre a estimativa de impacto relativa a alterações na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS;

XVI - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda;

XVII - deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

XVIII - executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação;

XIX - prestar contas perante entidades de controle externo;

XX - solicitar a cessão dos servidores das carreiras das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e servidores de outras carreiras das Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças ou Tributação ou das Procuradorias, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para atuarem no CG-IBS, conforme as respectivas áreas de competência, nos termos do regulamento;

XXI - estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público, sob regime celetista, para exercício de atividades do CG-IBS que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XX;

XXII - contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;

XXIII - estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CG-IBS e aos servidores de carreira cedidos ao CG-IBS;

XXIV - promover, supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, atualização, reciclagem e especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à obtenção de níveis de excelência no desempenho de suas atribuições institucionais:

a) dos servidores em exercício no CG-IBS; e

b) dos servidores em exercício nas administrações tributárias e financeiras, e procuradorias estaduais, distrital e municipais;

XXV - promover o relacionamento com a sociedade e entes federativos para levar a público informações acuradas sobre o IBS e o CG-IBS, observando os melhores padrões de divulgação e transparência;

XXVI - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, reconhecer o crédito nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis e de serviços financeiros tributados nos regimes específicos, nas hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos;

XXVII - editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar;

XXVIII - instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e

XXIX - exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.

§ 2º As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CG-IBS e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras.

§ 3º Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CG-IBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, sendo estas realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente.

§ 4º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a cento e oitenta dias, contados da constituição definitiva do crédito tributário.

§ 5º Exaurido o prazo de cento e oitenta dias, contados da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS.

§ 6º Os ônus decorrentes da cessão, pelos entes federativos, de servidores das carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XX do § 1º, pelos entes federativos serão do CG-IBS, na forma do regimento interno.

§ 7º O CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança do IBS e da CBS.

§ 8º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º, os entes federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento.

§ 9º Os acordos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os entes federativos, na forma do inciso VI do § 1º, deverão ser depositados junto ao CG-IBS.

De acordo com informações disponíveis no sítio da Receita Federal, na internet, além da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), altera o Sistema Tributário Nacional (STN) para implementar novos impostos e simplificar o sistema tributário, até o presente momento forma divulgadas as seguintes normas, relativas à Reforma Tributária do Consumo (RTC):

Portaria RFB nº 549, de 13 de junho de 2025, que institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC – CBS;

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária;

Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, que institui o Programa de Reforma Tributária do Consumo - Programa RTC para implantação da reforma tributária de que trata a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

Projeto de Lei Complementar n°108, de 2024 (em tramitação no Congresso Nacional): O projeto propõe criar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e estabelece normas gerenciar e administrar esse novo imposto.

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023: Altera o Sistema Tributário Nacional e ficou conhecido como Reforma Tributária do Consumo.

Por oportuno, clique aqui para baixar Glossário da Reforma Tributária do Consumo (versão 2 - novembro25), publicado pela equipe técnica da Receita Federal.

Clique aqui para ver o que já foi publicado no site sobre a Reforma Tributária.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 14/11/2025 às 8h53m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página