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Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.295, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOU de 08/12/2025)
Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - partes integrantes do Confia a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes participantes certificados por Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação Especial e Maiores Contribuintes - Comac;
II - contribuinte Confia o contribuinte certificado nos termos desta Instrução Normativa;
III - certificação o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais regras relativas ao Programa;
IV - ação requerida a ação de implementação obrigatória para certificação do contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia;
V - ponto focal do contribuinte o funcionário designado por este para atuar como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas ao contribuinte;
VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia;
VII - conformidade tributária ou aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional;
VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira a probabilidade de ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e aduaneiras do contribuinte;
IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira, as atividades coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a riscos da referida conformidade;
X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira, o conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas, objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos;
XI - Plano de Trabalho Confia o documento que estrutura e confere transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado período;
XII - governança de organizações, o sistema de características humanas pelo qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu propósito definido;
XIII - estrutura organizacional de governança as estratégias, políticas de governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais funcionam os arranjos de governança da organização;
XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; e
XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios e objetivos
Art. 3º O Confia será regido pelos seguintes princípios:
I - voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
II - boa-fé e construção de relação de confiança mútua;
III - diálogo e cooperação;
IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V - busca da conformidade tributária;
VI - prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e
VII - proporcionalidade e imparcialidade.
§ 1º Os princípios do diálogo e da cooperação a que se refere o inciso III do caput pressupõem o aprimoramento do compartilhamento e da compreensão do contexto de negócios do contribuinte.
§ 2º O atendimento tempestivo das questões tributárias e aduaneiras é pilar dos princípios a que se referem os incisos IV e VI do caput.
Art. 4º São objetivos do Confia:
I - proporcionar maior agilidade, previsibilidade e segurança jurídica em relação à interpretação da legislação tributária e aduaneira pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - prevenir litígios e a aplicação de penalidades;
III - incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da conformidade tributária e aduaneira;
IV - aperfeiçoar a gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira; e
V - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os contribuintes Confia, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Seção II
Dos benefícios
Art. 5º Aos contribuintes Confia serão concedidos os seguintes benefícios:
I - divulgação do nome do contribuinte Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, após a emissão do certificado;
II - permissão para utilização da marca do Confia, em conformidade com manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - acesso a canal de solução de dúvidas;
IV - comunicação oportuna e eficaz, mediante a designação de dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como pontos focais;
V - elaboração cooperativa de Plano de Trabalho Confia;
VI - análise cooperativa de questões tributárias e aduaneiras, de interesse relevante para as partes integrantes do Confia;
VII - oportunidade de regularização de obrigações tributárias com exclusão ou redução de multas;
VIII - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND;
IX - interlocução prévia à emissão de despacho decisório de indeferimento de pleito ou de perda de benefício do contribuinte Confia, inclusive acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários;
X - orientação e formulação conjunta de questão a ser submetida ao processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021;
XI - possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024;
XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI; e
XIII - prioridade ou preferência nos demais procedimentos realizados ou serviços oferecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, respeitadas as prioridades previstas na legislação.
§ 1º A análise de questões fiscais aduaneiras a que se refere o inciso VI do caput é aplicável aos contribuintes certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.
§ 2º A interlocução prévia a que se refere o inciso IX do caput:
I - poderá ser realizada de forma eletrônica, mediante a caixa postal do contribuinte; e
II - não se aplica a decisões exaradas no âmbito do contencioso administrativo tributário.
§ 3º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XIII do caput incluem, entre outros:
I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
II - análises de benefícios fiscais;
III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio;
IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e
V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XIII do caput.
Art. 6º Compete à Comac, após o alinhamento prévio com as áreas gestoras impactadas, editar ato normativo específico para disciplinar a aplicação dos benefícios a que se refere o art. 5º.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO CONFIA
Art. 7º A adesão ao Confia será fundamentada em critérios quantitativos e qualitativos.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput serão definidos em função da capacidade operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia.
Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na certificação no Confia:
I - ativo patrimonial;
II - controle acionário;
III - receita bruta declarada;
IV - débitos tributários declarados;
V - massa salarial;
VI - representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VII - participação no comércio exterior.
Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na certificação no Confia:
I - histórico de conformidade tributária e aduaneira;
II - perfil de litígio;
III - complexidade da estrutura organizacional;
IV - estrutura organizacional de governança tributária;
V - sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de controle interno em vigor; e
VI - complexidade das transações realizadas.
§ 1º Na avaliação do histórico de conformidade a que se refere o inciso I do caput, serão considerados os seguintes parâmetros:
I - a CND ou a CPEND;
II - a regularidade cadastral;
III - a tempestividade no cumprimento das obrigações acessórias;
IV - a qualidade das informações prestadas nas declarações e nas escriturações;
V - a regularidade no recolhimento dos tributos devidos; e
VI - a regularidade na fruição de benefícios fiscais.
§ 2º Para fins de comprovação do histórico de conformidade aduaneira previsto no inciso I do caput, será admitida a certificação vigente no Programa OEA, nos termos da regulamentação específica.
§ 3º Na avaliação do perfil de litígio a que se refere o inciso II do caput, poderão ser considerados a quantidade de processos em contencioso fiscal e os respectivos valores envolvidos.
§ 4º Na avaliação da estrutura organizacional de governança tributária a que se refere o inciso IV do caput, poderão ser considerados as certificações e os reconhecimentos ou as participação em programas relacionados à governança corporativa e integridade.
§ 5º A comprovação da existência e da adequação do sistema de gestão de conformidade tributária a que se refere o inciso V do caput poderá ser efetuada por meio de certificação do contribuinte obtida em decorrência do atendimento a normas técnicas relacionadas ao tema.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das etapas e do procedimento de seleção
Art. 10. O processo de certificação no Confia será constituído das seguintes etapas:
I - Abertura de Vagas;
II - Autoavaliação;
III - Requerimento;
IV - Validação;
V - Elaboração de Plano de Trabalho Confia; e
VI - Certificação.
Art. 11. Serão objeto de validação os requerimentos em quantitativo igual ao número de vagas ofertadas.
§ 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para validação será realizada com fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12.
§ 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para validação comporão um cadastro de reserva.
§ 3º Os contribuintes a que se refere o § 2º poderão ser chamados para as demais etapas do processo de seleção nas seguintes hipóteses:
I - invalidação, na etapa Validação, de candidato inicialmente selecionado para o preenchimento de vaga;
II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho, de candidato validado; ou
III - abertura de novas vagas no Confia no prazo de doze meses, contado da publicação da portaria a que se refere o art. 12.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º:
I - a seleção dos candidatos do cadastro de reserva será realizada com base nos critérios a que se refere o § 1º; e
II - a validação terá por fundamento as informações disponíveis no momento de sua realização.
§ 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade para a certificação no Confia os contribuintes mencionados no art. 50.
Seção II
Da Abertura de Vagas
Art. 12. O número de vagas ofertadas no âmbito do Confia será estabelecido, para cada nova edição do Programa, mediante a edição de portaria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput estabelecerá também:
I - o prazo e as condições para o requerimento da certificação; e
II - os requisitos relativos aos critérios de adesão de que trata o Capítulo III.
Seção III
Da autoavaliação
Art. 13. A autoavaliação deverá ser realizada pelo contribuinte interessado com fundamento no Anexo I, para verificação:
I - da adequação de suas políticas e procedimentos internos aos princípios e objetivos do Confia; e
II - do atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos pela portaria a que se refere o art. 12.
Parágrafo único. A autoavaliação a que se refere o caput deverá ser realizada:
I - previamente ao requerimento da certificação; e
II - anualmente, após a certificação.
Seção IV
Do Requerimento
Art. 14. A certificação no Confia deverá ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante:
I - a formalização do requerimento de certificação no Confia e aceite do Termo de Compromisso constante do Anexo II;
II - o preenchimento das informações do contribuinte, inclusive acerca do ponto focal a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, e de seu substituto;
III - o preenchimento do resultado da autoavaliação a que se refere o art. 13; e
IV - a inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento aos critérios e requisitos do Confia.
Seção V
Da validação
Art. 15. A validação é o procedimento que consiste na verificação do atendimento, pelo contribuinte, aos requisitos, aos critérios e às demais regras estabelecidas para certificação no Confia.
Parágrafo único. Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I - análise das informações prestadas pelo contribuinte; e
II - pesquisas em sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e em outras fontes públicas de dados.
Art. 16. A validação para a certificação no Confia compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As atividades preparatórias relativas ao processo de validação poderão ser executadas por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 17. O requerimento de certificação no Confia será validado ou invalidado, conforme o caso, por meio de despacho decisório motivado, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela validação.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cientificará o contribuinte do despacho decisório a que se refere o caput.
§ 2º O despacho decisório de invalidação poderá estar acompanhado de ação requerida, definida no art. 2º, caput, inciso IV, a qual poderá ter por objeto o atendimento às seguintes condições para fins de validação do requerimento:
I - implementar providências no prazo de dez dias, contado da ciência, para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida; ou
II - acatar, no prazo de dez dias, contado da ciência, a inclusão no Plano de Trabalho Confia de ação para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida, com resolução em prazo adequado, a ser estabelecido cooperativamente.
§ 3º Caso não seja implementada condição prevista no § 2º, o requerimento de certificação do contribuinte será automaticamente invalidado.
Art. 18. Do despacho decisório de invalidação do requerimento, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será apresentado por meio do Sistema e-Processo no prazo de dez dias, contado da ciência do despacho decisório, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º Caso a autoridade a que se refere o § 1º não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à Gerência Operacional do Confia - Geope.
§ 3º Da decisão da Geope, caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da ciência, dirigido ao Chefe do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia.
§ 4º O Chefe do Centro Confia decidirá o recurso administrativo a que se refere o § 3º de forma definitiva em até trinta dias.
§ 5º O prazo para a decisão mencionada no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 6º Os recurso previstos neste artigo terão efeito suspensivo, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção VI
Da elaboração do Plano de Trabalho Confia
Art. 19. Os contribuintes validados serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia nos termos da Seção III do Capítulo V.
Parágrafo único. O primeiro Plano de Trabalho Confia acordado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, excepcionalmente:
I - terá vigência até 31 de dezembro do ano subsequente ao em curso; e
II - será revisado e, caso necessário, ajustado, após cento e oitenta dias contados da data da publicação do Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21.
Seção VII
Da Admissão
Art. 20. A certificação no Confia será concedida a contribuinte cujo:
I - requerimento tenha sido validado; e
II - Plano de Trabalho Confia tenha sido ratificado pelo Chefe do Centro Confia.
Art. 21. A certificação no Confia será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador Especial de Maiores Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º A certificação a que se refere o caput não implica homologação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil das informações prestadas no requerimento de que trata o art. 14.
§ 2º Após a publicação do ato a que se refere o caput, será expedido o Certificado Confia e divulgada a participação do contribuinte no Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
§ 3º O contribuinte Confia poderá, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato a que se refere o caput, confessar crédito tributário não constituído e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, afastada a incidência das multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - multa de mora, prevista no art. 61; e
II - multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I.
CAPÍTULO V
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das condições para permanência no Confia
Art. 22. Para fins de permanência no Confia, caberá ao contribuinte:
I - manter o atendimento aos critérios e requisitos, de que trata o Capítulo III, necessários à obtenção da certificação;
II - promover administração comprometida com a conformidade tributária e aduaneira com vistas à sua disseminação na organização;
III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária; e
IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada.
§ 1º A manutenção dos critérios e requisitos a que se refere o inciso I do caput será verificada anualmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na verificação a que se refere o § 1º, serão considerados os critérios e requisitos em vigor no momento de sua realização.
§ 3º No caso dos critérios quantitativos de que trata o art. 8º, a verificação a que se refere o § 1º será realizada com base na média dos três anos-calendários anteriores.
Art. 23. Constatado o descumprimento de critério ou requisito na verificação a que se refere o art. 22, § 1º, o contribuinte Confia será cientificado e terá, em regra, um ano para, se for o caso, regularizar a pendência, sob pena de exclusão de ofício do Confia.
Parágrafo único. Caso o critério ou requisito a que se refere o caput tenha sido alterado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há menos de um ano, o contribuinte terá, excepcionalmente, dois anos para regularizar a pendência, se for o caso, sob pena de exclusão de ofício do Confia.
Art. 24. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de contribuintes Confia, o ponto focal do contribuinte deverá comunicar o fato ao ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com a antecedência mínima de noventa dias contados da efetivação do processo de reorganização societária.
§ 1º Caso o processo de reorganização societária:
I - resulte em alteração do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, e haja interesse por parte do contribuinte Confia, deverá ser formalizado requerimento para certificação da organização resultante, nos termos do art. 14; e
II - não resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, as condições para permanência da organização sucessora no Confia serão avaliadas de acordo com o disposto nesta Seção.
§ 2º O descumprimento do prazo a que se refere o caput poderá acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia.
Seção II
Da revelação e do monitoramento
Art. 25. Serão estabelecidos processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes integrantes do Confia, para:
I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária; e
II - o monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte Confia.
§ 1º A requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que se refere o inciso I do caput tratará de temas de natureza geral, potencialmente aplicáveis ao conjunto de contribuintes Confia, conforme ato a ser expedido pela Comac.
§ 2º O monitoramento a que se refere o inciso II do caput refere-se a possíveis inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação a contribuinte Confia específico, inclusive aquelas detectadas no curso da execução do Plano de Trabalho Confia.
Seção III
Do Plano de Trabalho Confia
Art. 26. O Plano de Trabalho Confia será elaborado colaborativamente entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º Os Planos de Trabalho Confia terão vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente, exceto o primeiro Plano de Trabalho Confia, cuja vigência e revisão estão previstas no art. 19, parágrafo único.
§ 2º A renovação do Plano de Trabalho Confia será iniciada em setembro e finalizada até novembro de cada ano.
Art. 27. No Plano de Trabalho Confia, constarão:
I - a identificação do contribuinte e o período a que o plano se refere;
II - os pontos focais do contribuinte e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - as questões tributárias e aduaneiras reveladas pelo contribuinte Confia nos termos do art. 25, caput, inciso I;
IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico; e
V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II.
§ 1º As questões tributárias e aduaneiras e as questões operacionais a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput não poderão envolver:
I - situação não afeta ao respectivo contribuinte;
II - questionamento sobre a constitucionalidade da lei tributária;
III - tema cuja orientação esperada pretenda limitar ou extinguir a validade ou a eficácia da lei tributária;
IV - tema que dependa de alteração legal;
V - ato, negócio ou operação ilícita;
VI - situação para a qual a lei admita apenas a interpretação literal;
VII - crédito tributário constituído; e
VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração.
§ 2º Para a inclusão no Plano de Trabalho Confia, as questões tributárias e aduaneiras a que se referem os incisos III e V do caput dependerão de aprovação do contribuinte e de comitê da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estabelecido mediante portaria.
Art. 28. As questões tributárias e aduaneiras propostas para o Plano de Trabalho Confia deverão apresentar descrição detalhada:
I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades negociais relevantes;
II - das disposições normativas aplicáveis; e
III - do entendimento jurídico do proponente em relação à questão.
Art. 29. Caso seja identificada nova questão tributária ou aduaneira durante a execução do Plano de Trabalho Confia, o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a recepcionará e o comitê de que trata o art. 27, § 2º, poderá:
I - acrescentá-la ao Plano de Trabalho Confia vigente, em caso de urgência, ou ao Plano de Trabalho Confia do período subsequente; ou
II - encaminhá-la para tratamento pela área técnica responsável na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, caso não demande tratamento específico pelo Confia.
Seção IV
Dos pontos focais
Art. 30. São objetivos dos pontos focais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes Confia:
I - promover a conformidade tributária e aduaneira, mediante o aperfeiçoamento da estrutura organizacional de governança tributária e do sistema de gestão de conformidade tributária dos contribuintes Confia;
II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Plano de Trabalho Confia e no Termo de Compromisso constante do Anexo II.
Art. 31. Compete a cada ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I - conhecer o contribuinte para o qual foi designado, bem como seu negócio e o setor econômico de sua atuação;
II - coordenar a execução do Plano de Trabalho Confia;
III - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia;
IV - atuar como interlocutor entre o Centro Confia e as demais áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acompanhando a evolução do tratamento das demandas, com a participação do contribuinte Confia;
V - orientar o contribuinte Confia, inclusive direcioná-lo para utilização dos canais de atendimento existentes;
VI - preencher os papeis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte Confia; e
VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do Confia.
Art. 32. Compete a cada ponto focal dos contribuintes Confia:
I - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a sua organização e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia;
II - atuar como interlocutor com as demais áreas de sua organização, acompanhando a evolução do tratamento das demandas apresentadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - prestar os esclarecimentos solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referentes ao negócio, à estrutura, aos processos e às operações de sua organização;
IV - assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho Confia; e
V - prestar informações específicas para aperfeiçoamento do Confia.
Seção V
Do tratamento das questões tributárias e aduaneiras
Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia manterão diálogo sobre as questões tributárias e aduaneiras incluídas no Plano de Trabalho Confia, com vistas à obtenção de entendimento comum e à identificação do tratamento adequado para cada caso.
§ 1º O diálogo a que se refere o caput ocorrerá, preferencialmente, por meio de reuniões, que poderão ser complementadas por outros meios institucionais de comunicação, observado o disposto nos arts. 36 a 38 e 49, § 1º.
§ 2º O tratamento a que se refere o caput poderá envolver as seguintes medidas:
I - avaliação e resolução em conjunto com as áreas técnicas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - encaminhamento da questão tributária e aduaneira ao Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024;
III - formulação de consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021; ou
IV - alteração em processos de trabalho, sistemas ou ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º As ações das áreas técnicas competentes necessárias para a resolução conjunta e a consulta, a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do § 2º, devem ser realizadas no prazo máximo de noventa dias.
§ 4º Os entendimentos e tratamentos acordados entre as partes integrantes do Confia serão registrados, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no Relatório Conclusivo de Questão Tributária ou Aduaneira, do qual o ponto focal do contribuinte será cientificado para que possa manifestar-se.
Art. 34. Caso haja concordância entre as partes integrantes do Confia acerca de questão tributária e aduaneira, o contribuinte Confia apresentará, caso necessário, um plano de regularização.
§ 1º O plano de regularização a que se refere o caput poderá envolver:
I - ações corretivas a serem adotadas pelo contribuinte, como regularização de obrigações acessórias e recolhimento de tributos, juros ou multas devidos, entre outras; e
II - melhorias a serem implementadas no sistema de gestão da conformidade tributária e aduaneira ou na estrutura organizacional de governança tributária do contribuinte, para eliminar as causas de eventual inconformidade e evitar novas ocorrências.
§ 2º O crédito tributário reconhecido na forma prevista no inciso I do § 1º será consolidado e poderá ser quitado mediante o pagamento:
I - de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do débito; e
II - do saldo devedor remanescente em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do crédito tributário até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês de pagamento.
§ 4º O plano de regularização a que se refere o caput eventualmente apresentado e aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários dele constantes, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 5º Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na regularização realizada nos prazos previstos neste artigo.
Art. 35. Após a conclusão do diálogo de que trata o art. 33 sem que haja concordância acerca de questão tributária e aduaneira, eventual crédito tributário objeto de divergência será constituído mediante lançamento de ofício, facultada sua impugnação pelo contribuinte Confia nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O lançamento de ofício a que se refere o caput:
I - será realizado com base no conhecimento decorrente do diálogo, podendo ser solicitados documentos que não tenham sido apresentados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - considerará a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
a) a majoração de multa e a formalização de representação fiscal para fins penais de que tratam, respectivamente, o art. 44, § 1º, e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
b) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; e
§ 2º No lançamento de ofício decorrente:
I - do tratamento de questão tributária ou aduaneira revelada pelo contribuinte Confia ou requerida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a que se refere o art. 25, caput, inciso I:
a) não incidirão as multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
1. multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I; e
2. multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 43, relacionada à divergência sobre a obrigação principal; e
b) incidirá a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, após trinta dias contados da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa;
II - do tratamento de questão tributária ou aduaneira identificada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária do contribuinte Confia a que se refere o art. 25, caput, inciso II:
a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso:
1. o contribuinte não tenha sido autuado anteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação à mesma matéria;
2. o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária esteja fundamentado em decisão de tribunal superior; e
3. o valor correspondente à divergência não ultrapasse 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; e
b) não se aplica o disposto no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção VI
Das reuniões
Art. 36. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o ponto focal do contribuinte Confia, com o objetivo de:
I - aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes integrantes do Confia; e
II - acompanhar a evolução do Plano de Trabalho Confia e encaminhar propostas para sua alteração.
§ 1º As reuniões de que trata o caput serão convocadas, sempre que necessário, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante justificativa, ou a pedido do ponto focal do contribuinte Confia.
§ 2º Nas reuniões de que trata o caput, os pontos focais deverão estar acompanhados de, pelo menos, mais um representante de cada parte.
Art. 37. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias com a participação coletiva dos pontos focais das partes integrantes no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia de que trata o Capítulo VI.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput poderão decorrer de convocação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de solicitação de, pelo menos, metade dos contribuintes participantes do Confia.
Art. 38. As reuniões ordinárias ou extraordinárias:
I - serão registradas em ata pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que será disponibilizada aos participantes no prazo de até cinco dias úteis após a sua realização; e
II - poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.
Parágrafo único. Quando realizadas de forma virtual, as reuniões serão gravadas sem prejuízo do registro em ata.
Seção VII
Da Renovação Cooperativa da CND e da CPEND
Art. 39. Na renovação cooperativa da CND ou da CPEND, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - no prazo de trinta dias do vencimento da certidão ou no dia útil imediatamente posterior, será emitido relatório de situação fiscal, por intermédio e-CAC, com as pendências eventualmente existentes em nome do contribuinte Confia que possam impedir a renovação da certidão;
II - no prazo de dez dias do vencimento da certidão, o contribuinte Confia apresentará requerimento de renovação da certidão, acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal;
III - a análise do requerimento de renovação de certidão a que se refere o inciso II se restringirá às pendências constantes do relatório emitido na data a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e congruente dos fundamentos para a recusa da emissão.
Art. 40. Poderá ser expedida, excepcionalmente, CPEND para os contribuintes Confia no caso de pendências:
I - cuja regularização dependa exclusivamente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da análise e execução de procedimentos administrativos necessários à regularização; ou
II - de responsabilidade do contribuinte Confia que sejam consideradas de risco irrelevante pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Consideram-se pendências de risco irrelevante aquelas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao estabelecido no art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, desde que não sujeitas à prescrição no prazo de dois anos, contado da data da expedição da certidão.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, a expedição da certidão ocorrerá mediante a apresentação, pelo contribuinte, de plano de ação que contenha prazo acordado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a regularização das pendências.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto § 2º, a certidão expedida será anulada por meio de declaração de nulidade publicada no DOU.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM DE DIÁLOGO DO CONFIA
Art. 41. O Fórum de Diálogo do Confia tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação e de relacionamento cooperativo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes Confia, com competência para analisar as demandas apresentadas pelos contribuintes ou pela sociedade e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
Parágrafo único. O Fórum de Diálogo do Confia não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
Art. 42. O Fórum de Diálogo do Confia será integrado por representantes designados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelos contribuintes Confia.
Parágrafo único. Poderão participar das atividades do Fórum de Diálogo do Confia, a convite deste, representantes de entidades associativas, membros da academia e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 43. O Estatuto do Fórum de Diálogo do Confia será estabelecido mediante a edição de portaria pela Comac.
Art. 44. As alterações relativas a critérios, requisitos e benefícios do Confia serão apresentadas previamente ao Fórum de Diálogo do Confia, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO CONFIA
Art. 45. A exclusão do contribuinte do Confia poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I - a pedido do contribuinte Confia; ou
II - de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses em que o contribuinte:
a) não observar os princípios de que trata o art. 3º;
b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à certificação no Confia de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a pendência nos prazos estabelecidos no art. 23;
c) não pactuar, não renovar periodicamente ou não cumprir o Plano de Trabalho Confia;
d) não corrigir eventuais inconformidades tributárias identificadas;
e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas; ou
f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Caracteriza má-fé e inobservância aos princípios do Confia:
I - protelar o adimplemento das obrigações tributárias;
II - apresentar respostas evasivas ou incompletas a pedidos de esclarecimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
III - não apresentar documentos necessários à elucidação de fato ou entregá-los parcialmente, quando requisitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Constatada a prática de ato enquadrado na alínea "f" do inciso II do caput, o contribuinte será cientificado e imediatamente excluído de ofício do Confia, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo.
Art. 46. A exclusão do contribuinte do Confia será iniciada:
I - por requerimento escrito do contribuinte dirigido ao Chefe do Centro Confia, na hipótese prevista no art. 45, caput, inciso I; ou
II - mediante a lavratura de Termo de Exclusão de Ofício pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do qual constarão a descrição detalhada do fato ou da situação que motivou a exclusão, conforme condutas previstas no art. 45, caput, inciso II, e a data ou período de sua ocorrência.
Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo de exclusão no DOU.
§ 1º Após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput;
I - a fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia ficará interrompida; e
II - serão aplicadas as majorações de multas previstas no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Não implicará anulação ou revogação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput o julgamento de impugnação considerada total ou parcialmente procedente, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apresentada contra auto de infração lavrado para exigência de tributo em decorrência do fato ou situação que motivou a exclusão do Confia.
§ 3º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput, desde que cumpra os critérios e requisitos para a certificação no Confia e comprove a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir o fato ou a situação que motivou a sua exclusão.
Art. 48. Da exclusão do Confia, caberá a interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO E DA GUARDA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 49. Os dados, informações e documentos disponibilizados pelo contribuinte Confia ficarão sob a guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e poderão ser acessados somente por seus servidores, conforme a necessidade do serviço
§ 1º A guarda de documentos, a gestão das informações e os registros de comunicação efetuada entre os contribuintes e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Confia serão realizados com a utilização dos meios de comunicação e ambientes de armazenamento homologados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º As experiências e os aprendizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes participantes do Confia poderão ser compartilhados no âmbito do Confia e do Fórum de Diálogo do Confia, tendo como objetivo o aperfeiçoamento dos procedimentos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade na seleção para a validação de que trata o art. 11, na seguinte ordem:
I - os contribuintes participantes do Piloto do Confia, de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024;
II - os contribuintes participantes do Teste de Procedimentos, de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022; e
III - os contribuintes participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021.
Art. 51. Os Atos Declaratórios Executivos constantes do Anexo IV, referentes a contribuintes participantes do Piloto do Confia de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, e os Planos de Trabalho de 2024 permanecem válidos para os respectivos contribuintes:
I - até que sejam admitidos na primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa;
II - até a data do indeferimento definitivo do requerimento ou da desistência da certificação relativa à primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa; ou
III - até a data final estabelecida para a apresentação do requerimento de certificação para a primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa, sem que tenha sido apresentado.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Fica formalmente encerrada a modelagem do Confia estabelecida anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 53. A Comac poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e alterar seus Anexos.
Art. 54. Ficam revogados:
I - na data de publicação no DOU do último Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21 relativo à primeira edição do Confia, as seguintes Portarias:
a) Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021;
b) Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022;
d) Portaria RFB nº 239, de 26 de outubro de 2022;
e) Portaria RFB nº 264, de 13 de dezembro de 2022;
f) Portaria RFB nº 331, de 21 de junho de 2023;
g) Portaria RFB nº 350, de 11 de setembro de 2023;
h) Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023;
i) Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
j) Portaria RFB nº 408, de 2 de abril de 2024;
k) Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024; e
l) Portaria RFB nº 569, de 15 de agosto de 2025; e
II - imediatamente, os seguintes Extratos de Protocolos de Cooperação Técnica:
a) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 1, de 30 de novembro de 2021;
b) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 2, de 30 de novembro de 2021;
c) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 3, de 30 de novembro de 2021;
d) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 4, de 30 de novembro de 2021;
e) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 5, de 30 de novembro de 2021;
f) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 6, de 30 de novembro de 2021;
g) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 7, de 30 de novembro de 2021;
h) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 8, de 30 de novembro de 2021;
i) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 9, de 30 de novembro de 2021;
j) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 10, de 30 de novembro de 2021;
k) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 11, de 30 de novembro de 2021;
l) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 12, de 30 de novembro de 2021;
m) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 13, de 30 de novembro de 2021;
n) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 14, de 30 de novembro de 2021;
o) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 15, de 30 de novembro de 2021;
p) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 16, de 30 de novembro de 2021;
q) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 17, de 30 de novembro de 2021;
r) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 18, de 30 de novembro de 2021;
s) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 19, de 30 de novembro de 2021;
t) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 20, de 30 de novembro de 2021;
u) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 21, de 30 de novembro de 2021;
v) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 22, de 30 de novembro de 2021;
w) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 23, de 30 de novembro de 2021;
x) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 24, de 30 de novembro de 2021;
y) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 25, de 30 de novembro de 2021;
z) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 26, de 30 de novembro de 2021;
aa) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 27, de 30 de novembro de 2021;
ab) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 28, de 30 de novembro de 2021;
ac) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 29, de 30 de novembro de 2021;
ad) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 30, de 30 de novembro de 2021;
ae) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 31, de 30 de novembro de 2021;
af) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 32, de 30 de novembro de 2021;
ag) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 33, de 30 de novembro de 2021;
ah) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 34, de 30 de novembro de 2021;
ai) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 35, de 30 de novembro de 2021;
aj) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 36, de 30 de novembro de 2021;
ak) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 37, de 30 de novembro de 2021;
al) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 38, de 30 de novembro de 2021;
am) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 39, de 30 de novembro de 2021;
an) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 40, de 30 de novembro de 2021; e
ao) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 41, de 04 de julho de 2022.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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