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PERGUNTA: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
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Pergunta n° 10648, postada em 16/4/2007, às 14:13
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
Temos uma situação onde o funcionário será contratado para cumprir uma jornada de trabalho de 220 horas. Conforme Artigo 58 da CLT, a duração normal de trabalho não excederá oitos horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Inicialmente o empregado cumprirá uma jornada de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira + quatro horas no sábado, totalizando 220 horas: Tanto o empregado quanto o empregador tem interesse em formatar uma jornada de trabalho onde sejam cumpridas 220 horas de segunda a sexta-feira, sem a necessidade de trabalhar nos dias de sábado. Pergunta-se: 1) É possível a realização de um acordo de compensação de horário entre o empregado e o empregador, sem a intermediação ou consentimento do sindicato laboral ? 2) Já consultamos o sindicato laboral, que se manifestou no sentido de que não realizarão a compensação de horário; 3) Em caso de haver possibilidade da criação do acordo de compensação de horário, haveria alguma jornada máxima (diária) que deverá ser respeitada ? 4) Quais implicações a empresa estaria sujeita, caso implante a jornada de 220 de segunda a sexta-feira sem acordo por escrito ?
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