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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 22/05/2025: Perguntas: 65.291 | Respostas: 68.688

PERGUNTA: NOTAS GARANTIA

  • Pergunta n° 11450, postada em 25/6/2007, às 21:48

    Autor(a): *** (Ararangua - SC)

    Publicado no DOU de 20.12.2006. Ratificação Nacional DOU de 08.01.2007, pelo Ato Declaratório 02/2007. Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio. Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado; II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. Cláusula segunda. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Cláusula terceira. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada; III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço; IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Cláusula quarta. A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste: a) a discriminação da peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o "caput". Cláusula quinta. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Cláusula sexta. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira. Cláusula sétima. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. Cláusula oitava. As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. {redação da cláusula nona, alterada pelo Convênio ICMS 028/2007, com efeitos a partir de 19.04.2007.} [redação(ões) anterior(es) ou original] Neste Convenio clausula sétima diz que a Nota deve ser emitida em nome do proprietario, gostaria de saber sobre a pergunta anterior se posso mesmo a nota emitida estando em nome do proprietario do veiculos e quem vai pagar é a fabrica se posso no financeiro controlar como devedor da nota fiscal a Fabrica e como em nossa contabilidade as notas fiscais tem como historico padrão o numero da nota fiscal seguido do nome da pessoa quem foi emitida a nota. (Existe algum impedimento legal?)

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Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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