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PERGUNTA: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
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Pergunta n° 11779, postada em 18/7/2007, às 10:39
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
Consultoria, Bom dia, 1) Há que se falar em "cessão de mão-de-obra - Artigo 143 da IN 3", para o INSS e FGTS no "caso" em que a empresa contratada disponibiliza o funcionário dela para trabalhar nas instalações da empresa contratante, sendo que o tipo de serviço prestado pela empresa contratada não consta na relação dos serviços relacionados no Artigo 145 e 146 da IN 3 ? Inclusive não está sendo feito retenção previdenciária a título de 11%, haja vista, o que dispõe o artigo 147 do mesmo ato legal, em que é exaustiva a relação dos serviços dos Artigos 145 e 146.. 2) Caso a situação acima na caracterize cessão de mão-de-obra, o que é o mais provável, faz-se necessário fazer recolhimento do fundo de garantia com o código 150 ao invés de 115?
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