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Posição em 15/08/2025: Perguntas: 65.710 | Respostas: 69.118

PERGUNTA: QUESTIONAMENTO À RESPOSTA N.º 11779

  • Pergunta n° 11824, postada em 20/7/2007, às 09:45

    Autor(a): *** (Brasilia - DF)

    No final da resposta n.º 11779, vocês indagam que: (grifo nosso) "Com tudo posto, embora a locação de mão-de-obra não esteja entre aquelas atividades previstas nos artigos 145 e 146 da IN SRP nº 3/2005, entendemos que a mesma constitui fato gerador da retenção da contribuição previdenciária. Nosso entendimento encontra guarida no texto do art. 31 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991. Com isso, o código é o 150." Ora, como poderá "constituir fato gerador da retenção da contribuição previdenciária", se o serviço prestado não consta na relação dos Artigos 145 e 146 da IN 3/2005?. Vocês estão levando em conta o que dispõe o Artigo 147 do mesmo ato legal? Por exemplo, "área de informática" só sofrerá retenção na cessão de mão-de-obra se for serviço de manutenção de máquinas e equipamentos e com equipe à disposição da empresa contratante (Art. 146 item XIV da IN 3/2005). Uma empresa que coloca um funcionário à disposição da empresa contratante em suas instalações para executar serviço de "mapeamento de processos de informática", vocês enquadrariam em qual item do Artigo 146 da IN 3/2005, ou qualquer outro ato legal para que haja retenção de INSS ?. O Artigo 147 é claro, "a relação de serviços é exaustiva". Apesar de utilizarmos a nomenclatura "cessão de mão-de-obra em determinados momentos da pergunta que gerou a resposta n.º 11779, não há que se falar em cessão de mão-de-obra. Veja alguns argumentos: 1 - Realmente a contratante cede o funcionário, porém, o tipo de serviço prestado por ele, representando a contratante não caracteriza fato gerador para contribuição previdenciária. (fundamento legal: Artigo 147 da IN 3/2005). 2 – O código de recolhimento 150 é utilizado justamente na GFIP para que a empresa contratante consiga informar o montante de retenções sofridas em determinado mês. O que não é o caso em questão. O serviço de mapeamento de processos não se enquadra nos artigos 145 e 146 da IN 3/2005, portanto não há retenção a ser informada ao INSS. 3 – No entendimento como escritório de contabilidade é que o tipo de serviço prestado "mapeamento de processos de informática" não cabe retenção previdenciária, não constitui fato gerador previdenciário, sendo que o código de recolhimento correto é o 115. Diante dos nossos argumentos, solicitamos por gentileza que se manifestem sobre o assunto em questão e sobre a resposta n.º 11779 que nos foi dada anteriormente.

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