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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: ENDIVIDAMENTO TOTAL
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Pergunta n° 14103, postada em 28/1/2008, às 14:13
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
No cálculo do endividamento total (relação capital de terceiros/ativo total), gostaria do entendimento desta consultoria sobre o aspecto a seguir: uma determinada empresa, tributada pelo lucro real, tem como principal atividade a pavimentação de estradas e vias urbanas, e registra no grupo de Resultados de Exercícios Futuros (REF) valores diferidos relativos a receitas com operações de empreitada ou fornecimento contratadas com pessoa jurídica de direito público. O diferimento de receitas ocorre para fins de tributação, conforme determina o Art. 409, I e II do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. As receitas registradas no grupo Resultados de Exercícios Futuros correspondem a valores faturados e não recebidos de obras já contratadas com pessoa jurídica de direito público, cujos custos igualmente são registrados no mesmo grupo. Quando ocorre o efetivo recebimento destas receitas, são transferidos, para fins de apuração do lucro real da empresa, as receitas e custos diferidos proporcionalmente aos valores recebidos. Assim, os valores registrados no grupo Resultados de Exercícios Futuros se referem a receitas e custos diferidos para fins de tributação e não relativos à receitas já recebidas e reconhecidas em resultados futuros devido ao regime da competência dos exercícios. Assim, considerando o exposto, nesta empresa, o grupo Resultado de Exercícios Futuros deve compor o somatório do montante de capital de terceiros, ou seja, Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo + REF para após ser dividido pelo ativo total, objetivando calcular o percentual de envididamento total? Ou para cálculo do quociente, o saldo de REF não deve ser considerado? muito obrigado
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