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PERGUNTA: COMISSÃO D VENDAS P/ FUNCIONÁRIOS C/ COTAS DA EMP2
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Pergunta n° 14204, postada em 8/2/2008, às 17:47
Autor(a): *** (Curitiba - PR)
Boa tarde, Fiz a seguinte pergunta e obtive a seguinte resposta: Bom dia. Um de nossos clientes, que possui uma gráfica, tem a seguinte situação: Ele realiza as vendas através de representantes comerciais e pediu que seus representantes constituam empresa para faturar as comissões contra a gráfica. Contudo, uma das representantes é neta deste cliente e possui uma participação simbólica como sócia da gráfica, algo em torno de 0,2%. Ela pensa que se constituir empresa ficará oneroso, pois terá de arcar com gastos como ISS, Pis e Cofins. Então, pensamos na hipótese de pagar a comissão dela através de distribuição de lucros, pois assim ela não terá que arcar com os impostos referentes a prestação de serviço e a gráfica não terá gastos com contribuições sociais. Nossas dúvidas são: 1 - Gostaríamos de saber se esta solução é legal. 2 - Poderíamos fazer a distribuição com um valor maior do que o valor que seria proporcional a sua participação societária? Exemplo: Pela proporção na sociedade ela teria que ganhar R$ 1 mil referente a distribuição de lucros. Somando as comissões de venda ela ganharia R$ 1 mil de distribuição + R$ 2 mil de comissões, os 3 mil sendo pagos como distribuição dos lucros. 3 - Quais são os riscos que se correm se fizermos esta operação? Atenciosamente, Murilo Resposta: Boa tarde. Segue respostas na mesma ordem das perguntas: 1) Desde que haja anuência dos sócios e que haja previsão contratual (contrato social, alteração contratual ou ata de reunião dos sócios), entendemos que não há nenhuma ilegalidade na remuneração na forma proposta. 2) Nos termos do art. 1.007 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), salvo estipulação em contrário (contrato social ou alterações, por exemplo), o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Assim, com base nesse dispositivo legal, é nosso entendimento que a empresa poderá distribuir lucros aos sócios em montante não proporcional à participação de cada um no capital social, desde que essa condição esteja estipulada nos atos constitutivos da sociedade, com a anuência dos respectivos sócios (contrato social primitivo, alterações contratuais, estatutos ou atas de assembléias gerais). Cumpre observar que o Código Civil (art. 1.009) também dispõe que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Nota-se, nos termos do art. 1.059 do mesmo Código Civil, os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital da sociedade. Porém, para fins de atendimento ao que dispõe a legislação previdenciária, também entendemos que deve haver uma valor determinado para retirada mensal de pró-labore. Um salário mínimo, por exemplo. 3) Desde que observados os procedimentos citados nos itens anteriores, entendemos que não nenhum risco. Após esta resposta surgiu outra dúvida: Caso a empresa não esteja com lucros acumulados, pode-se adotar a mesma sistemática ? Atenciosamente, Murilo
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