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PERGUNTA: S.T AQUECEDORES
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Pergunta n° 15470, postada em 12/5/2008, às 18:20
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa tarde, Cfe. decreto 52.921 de 18/04/08 com efeitos a partir de 01/05/08, o estado de SP definiu que determinados produtos terao subst. tributária conforme segue abaixo: SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1; Pergunta: temos um cliente localizado em SC, que vendo o produto relacionado acima para o estado de SP. Neste caso, o cliente terá que fazer o cálculo da S.T quando vender para SP? o estado de SC tem que ter um convenio com SP para que haja essa exigencia? esse convenio existe?
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