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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 22/05/2025: Perguntas: 65.291 | Respostas: 68.688

PERGUNTA: FUNDOPEM RS

  • Pergunta n° 15725, postada em 2/6/2008, às 10:03

    Autor(a): *** (Lajeado - RS)

    Bom Dia, Uma determinada empresa teve aprovado em 29/03/2003 programa de inventimentos para fruição do benefício fiscal do crédito presumido de que trata a nota 01 do inciso XLIV do art. 32 do Livro I do RICMS. A empresa firmou Termo de Acordo com o Estado do RS com prazo de fruição do beneficio fiscal é de 01/07/03 a 30/06/08, obedecendo ao que determinava a nota 3 inciso XLIV do art. 32 do Livro I do RICMS antes da alteração 2594 do Decreto nº 45633, de 29.04.2008 (DOE de 30.04.2008). Até o mês de fevereiro de 2008 a empresa já havia realizado os investimentos, bem como usufruido do total do crédito fiscal estabelecido no Termo de Acordo. Perguntas: 1) A partir do mês que a empresa não mais utiliza o crédito fiscal (por já ter atingido o limite estabelecido no Termo de Acordo) e resultado saldo credor em GIA, ela deve permanecer recolhendo a "media aritmética do saldo devedor mensal, convertido em UPF's, declarado em GIA relativamente ao período de doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício", valor este definido no Termo de Acordo? 2) Com a alteração 2594 do Decreto nº 45633, de 29.04.2008 (DOE de 30.04.2008), que vigorará a partir de 01/07/08, o Termo de Acordo dessa empresa, cujo vencimento é 30/06/08, além de já ter utilizado a totalidade do beneficio fiscal, sofrerá alguma alteração? Obrigada

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