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PERGUNTA: DIFERENCIAL DE ALIQUOTA S/FRETE COMPRAS FORA/EST.
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Pergunta n° 15986, postada em 19/6/2008, às 15:45
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Empresa optante pelo RPA - Contribuinte Substituído - Situado no Territorio Paulista, adquiri mecadorias de outros Estado (mercadorias dentro e fora do regime de Substituição Tributaria aqui em Sao Paulo), para saber se estou na caminho certo em relação ao pagamento do Diferencial sobre serviço de transporte interestadual, que veio junto com a mercadoria, pergunto: 1-Deve pagar o Diferencial de Aliquota sobre o frete quando: - Mercadoria destinada a uso, consumo, ativo imobilizado - Mercadoria na operação subsequente "nao incidência do imposto" - Aliquota interna superior a aliquota interestadual. 2-Nao devo para o Diferencial de Aliquota sobre o frete quando: - Mercadoria para Industrialização/Comercialização Esta pergunta e exclusivamente em cima do "conhecimento de Transporte que acompanhou a mercadoria, nao em cima da nota fiscal...ok, que se iniciou em outro Estado" Pergunto isto em relação ao artigo 117-ricms Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
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