Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/05/2025: Perguntas: 65.308 | Respostas: 68.705

PERGUNTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Pergunta n° 17477, postada em 7/10/2008, às 12:55

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Boa tarde! Somos distribuidores de perfumes cujo MVA estipulado é de 38,90%. Supondo que desconhecemos o preço final praticado, calculamos o MVA sobre o nosso preço de venda e recolhemos, além do ICMS das operações próprias a diferença do ICMS-ST entre o preço do fabricante e o nosso preço de venda. Perguntamos: 1) O procedimento acima está correto? 2) Qual o procedimento do nosso cliente varejista caso a margem praticada por ele seja maior que o MVA determinado que é de 38,90%? 3) Se o cliente varejista for empresa enquadrada no simples nacional, como proceder para o recolhimento da diferença? 4) Como distribuidor somos na primeira fase substituídos e na fase seguinte somos substitutos. Neste caso temos responsabilidade solidária caso a margem praticada pelo varejista seja maior que 38,90% e ele não tenha recolhido essa diferença (Conforme estipula o Art. 265 do RICMS-SP)? 5) No caso de operações interestaduais, a alíquota para o cálculo da diferença deve ser a alíquota interna do estado destinatário. E o recolhimento? Como proceder? Obrigada. Thalita. Confecções Equus - São Paulo.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página