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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 20/05/2025: Perguntas: 65.286 | Respostas: 68.673

PERGUNTA: PROCEDIMENTOS BASICOS-LEI 11638/07-MP 449/2008

  • Pergunta n° 18798, postada em 20/1/2009, às 09:42

    Autor(a): *** (Sao Roque - SP)

    Queria saber se minhas interpretações sobre a Medida Provisória nº 449 de 03/12/2008, estão de acordo com a dos senhores consultores: Pela ordem: 1-As empresas nao estão obrigadas a optar pelo "Regime tributario de Transição" nos anos de 2008 e 2009, só a partir de 2010 será obrigatório para as pessoas juridicas do lucro real e tambem lucro presumido ou arbitrado. 2-As empresas que optarem pelo "Regime tributario de Transição", devem adotar as alterações introduzidas pela lei nº 11638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da MP nº 449/2008, sendo que: a)-Devem ser considerados, para fins tributarios, os metodos e criterios contabeis vigentes em 31/12/2007. (artigo 16 da MP nº449/2008) b)-Opção para os anos de 2008 e 2009, será manifestada na DIPJ/2009. c)-A empresa que optar por seguir estritamente o § 1º da lei nº 6404/76, a data de Transição será em 01/01/2008. d)-As empresas que utilizar os métodos ou criterios determinados pela Lei no 6.404, de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que apurar eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado, devera a diferença ser recolhida ate 31/01/2009. e)-A opção pelo RTT, implicam tambem na adoção do RTT na apuração da CSLL, PIS e COFINS. Por favor em relação a minha interpretação do Regime Tributario de Transição – RTT, em certos pontos, estou correto? Grato, Marcos

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