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PERGUNTA: COMPENSAÇÃO INSS
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Pergunta n° 19078, postada em 2/2/2009, às 23:09
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
MEU CLIENTE EXERCEU A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 01/01/2009. ANTES DESSA OPÇÃO, ADOTAVA O REGIME PRESUMIDO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO E COMPENSAVA NA GPS 30% DO VALOR A RECOLHER EXCLUINDO OS DESCONTOS DOS EMPREGADOS DESTA BASE. COMO DEVEMOS PROCEDER PARA CONTINUAR A COMPENSAR O INSS SE OS VALORES A RECOLHER SÃO APENAS OS DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA E NÃO INTEGRAM A BASE AUTORIZADA PARA A REFERIDA COMPENSAÇÃO?. ESCLARECEMOS QUE ESTE SALDO A COMPENSAR HOJE ESTÁ NO VR. APROXIMADO DE R$ 50.000,00 ESTA COMPENSAÇÃO FOI AUTORIZADA POR PROCURADOR DO INSS E LIMITADA A 30% DO VR. A RECOLHER SEM INCIDÊNCIA NOS DESCONTOS EFETUADOS DOS EMPREGADOS. POR OUTRO LADO A EMPRESA TEM UM DÉBITO PARCELADO COM O INSS BEM ACIMA DESTE VALOR. ÑAO HÁ POSSIBILIDADE DE REQUERER UM ENCONTRO DE CONTAS E AMORTIZAR DE UMA SÓ VEZ ESTE VALOR? OU TERIA QUE SOLICITAR ESTA RESTITUIÇÃO CHAMANDO A FISCALIZAÇÃO PARA DENTRO DA EMPRESA? COMO ESTAS COMPENSAÇÕES NÃO PODEM SER FEITAS, COMO PROCEDER NESTA SITUAÇÃO?
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