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PERGUNTA: CONTRATO DE MÚTUO X DIRF
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Pergunta n° 19281, postada em 12/2/2009, às 07:43
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Empresa no regime do lucro Real anual, emprestou dinheiro de uma pessoa física, foi feito um contrato de mutuo, com prazo de 150 dias, com juros de 12% ao ano, pergunto: 1-Por motivo de a empresa estar no lucro Real, os juros do contrato está sendo contabilizado mensalmente, assim como o recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos do mútuo, com código de recolhimento do IR "8053", e alíquota de 22,50%. 2-O imposto de renda calculado nas operações de mutuo "código 8053", não devem ser declarados na DIRF, por motivo de seu regime de tributação ser definitivo, ou seja, a pessoa física não ira recupera-lo em sua declaração de ajuste, a empresa deve sim informar este valor (rendimentos - imposto) no informe de rendimentos. 3-Em relação à pessoa que recebeu este rendimento no final do mutuo, o tratamento a ser dado a este valor liquido (rendimentos – imposto) em sua declaração de imposto de renda é lançar no quadro "Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva", sem nenhum tipo de compensação desse imposto pago. Estão corretos os procedimentos acima? Grato, Marcos
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