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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 20/05/2025: Perguntas: 65.288 | Respostas: 68.673

PERGUNTA: LEASING - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 05 - 20/02/2009

  • Pergunta n° 19605, postada em 4/3/2009, às 21:41

    Autor(a): *** (Sao Roque - SP)

    Boa noite a todos os consultores, queira muito uma interpretação por parte dos prezados consultores sobre a "Solução de consulta nº 05 de 20/02/2009" MINISTERIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 20 de Fevereiro de 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis. Minha interpretação: 1-A Receita Federal do Brasil esta aceitando os lançamentos na contabilidade (arrendamento mercantil incorporada ao ativo imobilizado) conforme os critérios e procedimentos estabelecidos pela NBC T 10.2? 2-Se a pessoa jurídica "OPTAR" pelo RTT, as mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de calculo do IRPJ e CSLL já apurada pela pessoa jurídica em 2008, os ajuste decorrentes do critério anterior e do atual devem ser "EXCLUIDOS" do lalur? 3-Estes ajustes deverão acontecer a partir da "Data de Transição" ou seja 01/01/2008? 4-Se a pessoa jurídica "NÃO OPTAR" pelo RTT, deverá também adotar os procedimentos estabelecidos pela NBC T 10,2, porem não poderá fazer os ajustes no lalur, mas como ela deverá fazer então? Grato, Marcos

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