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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 17/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DACON

  • Pergunta n° 19616, postada em 5/3/2009, às 13:20

    Autor(a): *** (Resende - RJ)

    Prezados, Entrei no site da RFB para verificar quem está dispensado de apresentação do DACON e lá encontrei:DESOBRIGATORIEDADE DA ENTREGA Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais: - o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; - a pessoa física que individualmente preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação; - a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; - a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números, credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica; - o condomínio edilício; - o fundo em condomínio e o clube de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; - a sociedade em conta de participação; e - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no Brasil bens e direitos sujeitos ao registro público. Consultando a IN SRF 590/2005 encontrei: I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição; IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e VII - os condomínios edilícios. § 1º Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica: I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou III - referida no inciso III do caput, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo regime do Simples. § 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput. § 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período. § 5º A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime do Simples a partir de 1º de janeiro continua na obrigação de apresentar o Dacon referente ao ano-calendário anterior. § 6º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do mês ou semestre em que o limite fixado no inciso II do caput seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos períodos seguintes do ano-calendário em curso. Minha dúvida é quanto a obrigatoriedade da entrega do DACON pelas entidades: - Inativas no ano de 2008; - Imunes ou isentas e - optantes pelo Simples Nacional. A IN 590/2005 alterada pela IN 708/2007 está em vigor? O site da Receita está desatualizado? Grata, Marcia

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Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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