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PERGUNTA: DIRPF - RENDIMENTO (ACORDO TRABALHISTA)
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Pergunta n° 19635, postada em 6/3/2009, às 10:41
Autor(a): *** (Manaus - AM)
Caro Contador, existe algo que me falha a memória sobre rendimentos recebidos por acordo na justiça do trabalho, quanto ao preenchimento na DIRPF. Assim segue minha dúvida. O funcionário teve sua recisão de contrato, no ano passado, mas a empresa não pagou, portanto, o funcionário, acionou a empresa na justiça trabalhista, requerendo suas verbas recisórias, além de outras avenças. Ao fim da audiência, o juiz, setenciou um acordo trabalhista, de 10 parcelas de R$ 3.900,00, no qual a empresa pagou em tempo todas as parcelas. Ao fim dos pagamentos o diretor da vara, intimou a nossa empresa de pagar o inss, e irrf, desta causa trabalhista. Assim vem o questionamento: 1) A empresa deveria ter recolhido nos códigos normais de pagamento destes impostos, como se o funcionário estivesse empregado? (0561-irrf/2100-inss). 2) A empresa deveria ter informado esses valores em DIRF, tal como fez, dos rendimentos anteriores a recisão? 3) Os valores deste acordo, tal como inss, irrf recolhido, lanço em que campo da declaração de imposto de renda pessoa fisica do funcionário? Qual é o procedimento? Atenciosamente Grato.
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